Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004080 |
| Acordão: | 93-410-2 |
| Processo: | 93-0040 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUNAL DO TRABALHO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TCF19930629934102 |
| Data do Acordão: | 06/29/1993 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DL 138/85 DE 1985/05/03 ART8 N1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 138/85 DE 1985/05/03 ART8 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC TRAB. DIR JUDIC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 89, n. 1, do Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio, interpretada no sentido de que os tribunais comuns de que ai se fala são os tribunais civeis, quando estejam em causa creditos oriundos de relações juridico- -laborais. |
| Sumário: | I - Na reserva legislativa parlamentar, no ponto em que ela tem por objecto a definição da "competencia dos tribunais" deve incluir-se a definição da competencia "ratione materia". E uma questão de competencia em razão da materia a distribuição das questões (atribuidas aos tribunais judiciais) pelos tribunais de competencia generica e pelas diferentes especies de tribunais de competencia especializada. II - As questões relativas aos creditos emergentes das relações juridico-laborais eram da competencia dos tribunais do trabalho, por isso, o Governo, para atribuir o conhecimento de tais questões aos tribunais civeis, carecia de autorização legislativa. |
| Texto Integral: |