Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004080
Acordão: 93-410-2
Processo: 93-0040
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
TRIBUNAL DO TRABALHO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCF19930629934102
Data do Acordão: 06/29/1993
Espécie: CONCRETA F
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: DL 138/85 DE 1985/05/03 ART8 N1.
Normas Julgadas Inconst.: DL 138/85 DE 1985/05/03 ART8 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR PROC TRAB. DIR JUDIC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 89, n. 1, do Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio, interpretada no sentido de que os tribunais comuns de que ai se fala são os tribunais civeis, quando estejam em causa creditos oriundos de relações juridico- -laborais.
Sumário: I - Na reserva legislativa parlamentar, no ponto em que ela tem por objecto a definição da "competencia dos tribunais" deve incluir-se a definição da competencia "ratione materia".
E uma questão de competencia em razão da materia a distribuição das questões (atribuidas aos tribunais judiciais) pelos tribunais de competencia generica e pelas diferentes especies de tribunais de competencia especializada.
II - As questões relativas aos creditos emergentes das relações juridico-laborais eram da competencia dos tribunais do trabalho, por isso, o Governo, para atribuir o conhecimento de tais questões aos tribunais civeis, carecia de autorização legislativa.
Texto Integral: