Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003274 |
| Acordão: | 92-209-2 |
| Processo: | 91-0321 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | DIREITOS DOS ADMINISTRADOS DIREITO A INFORMAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO ACTA ACESSO AS ACTAS CONCURSO JURI ADMINISTRAÇÃO PUBLICA |
| Nº do Documento: | TCA19920603922092 |
| Data do Acordão: | 06/03/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TAC LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 211 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/12/1992 |
| Página do Diário da República: | 8493 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1989 ART18 N2 ART268 N1 ART268 N2 ART268 N3 ART268 N4 ART268 N5 ART268 N6. |
| Normas Apreciadas: | DL 498/88 DE 1988/12/30 ART9 N3 N4. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 498/88 DE 1988/12/30 ART9 N3 N4. |
| Legislação Nacional: | DL 498/88 DE 1988/12/30 ART24 N1 N2 C ART32 N1. LPTA85 ART82. CPA91 ART61 ART62 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM. FUNC PUBL. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas constantes dos n. 3 e 4 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringem aos interessados, em caso de recurso, o acesso a parte das actas em que se definem os factores e criterios de apreciação aplicaveis a todos os candidatos e, bem assim, aquela em que são directamente apreciados. |
| Sumário: | I - Consagrando o Decreto-Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro, a fundamentação expressa dos actos administrativos praticados no ambito dos concursos publicos por ele regulados, as normas dos seus n. 3 e 4 do artigo 9 não violam o dever de fundamentação estabelecido no artigo 268, n. 3 da Constituição. II - Apesar da existencia de uma efectiva correlação entre o direito de acesso as actas de um concurso publico de ingresso ou de acesso na função publica e o direito ao recurso contencioso e de acesso incondicionado por parte do concorrente-recorrente a essas actas facilitar o exercicio daquele direito, aquelas normas não violam o n. 4 do referido artigo 268, pois que, de um lado, o direito de acesso as actas do concurso não constitui um pressuposto juridicamente necessario, ou condição insuprivel, do exercicio do direito ao recurso contencioso, mas unicamente condição ou factor de uma sua maior viabilidade pratica e, de outro lado, aquelas normas não negam totalmente o acesso as actas do concurso, apena condicionam ou limitam esse mesmo acesso. III - O n. 1 do artigo 268 não garante ao administrado apenas o direito a ser informado sobre a situação em que se encontram os processos ainda em vias de decisão e, por isso, ainda não concluidos - como poderia resultar de uma interpretação literal da expressão "andamento dos processos"; confere-lhe mais latamente o direito de obter todos os dados informativos que considere uteis - desde que essa informação não ponha em causa os valores da segurança interna e externa, da investigação criminal e da intimidade das pessoas - sobre toda e qualquer fase do procedimento administrativo. IV - Este entendimento tem consagração legislativa nos artigos 61 e 62 do Codigo do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, designadamente no ponto em que se abrange no direito de consulta do processo e de obtenção de certidões o acesso aos documentos nominativos relativos a terceiros, desde que excluidos os dados pessoais que não sejam publicos, nos termos legais. V - O "principio do arquivo aberto" ou "principio da administração aberta", consagrado no n. 2 do artigo 268 da Constituição, e reconhecido a qualquer cidadão, valendo como garantia dos interessados "uti singuli" num procedimento administrativo em curso ou numa decisão ja tomada e facultando aos cidadãos "uti universi" informações em primeira mão sobre as atitudes, orientações e projectos da Administração, munindo-os de meios indispensaveis a sua participação, enquanto agentes civicos, em quaisquer campos de acção administrativa, sobretudo naqueles que mais interesse suscitam na opinião publica. VI - As normas dos n. 3 e 4 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 442/91 violam os preceitos conjugados dos n. 1 e 2 do referido artigo 268, em ligação com o artigo 18, n. 2, da Constituição, na medida em que elas restringem o direito de acesso dos interessados, em caso de recurso, apenas a parte das actas em que se definam os factores e criterios de apreciação aplicaveis a todos os candidatos e, bem assim, aquela em que são directamente apreciados, e não tambem aquela em que são apreciados outros candidatos. |
| Texto Integral: |