Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005118
Acordão: 94-578-1
Processo: 91-0272
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: TRIBUNAL FISCAL
INPENHORABILIDADE
CONSTITUIÇÃO ECONOMICA
PROPRIEDADE PRIVADA
DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCIPIO DA IGUALDADE
EXECUÇÃO FISCAL
Nº do Documento: TCB19941026945781
Data do Acordão: 10/26/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: ASSUNÇÃO ESTEVES. TAVARES DA COSTA.
Constituição: 1989 ART18 N2 ART62 N1.
Normas Apreciadas: CPCI63 ART193 PRIMEIRA PARTE DO CORPO NA REDACÇÃO DO DL 177/86 DE 1986/07/02 ART52.
Normas Julgadas Inconst.: CPCI63 ART193 PRIMEIRA PARTE DO CORPO NA REDACÇÃO DO DL 177/86 DE 1986/07/02 ART52.
Legislação Nacional: CODIGO PROCESSO TRIBUTARIO APROVADO PELO DL 154/91 DE 1991/04/23 ART300 N1 PRIMEIRA PARTE ART264.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA.
Área Temática 2: CONTENC FISC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma da primeira parte do corpo do artigo 193 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos de 1963, na redacção introduzida pelo artigo 52 do Decreto-Lei n.
177/86, de 2 de Julho, que estabelece uma isenção da penhora ou impenhorabilidade total e absoluta de bens do executado, decorrente da circunstancia de os mesmos estarem anteriormente penhorados numa execução fiscal.
Sumário: I - A norma objecto deste recurso deixou de vigorar por o Codigo de Processo das Contribuições e Impostos de 1963 ter sido revogado e substituido pelo Codigo de Processo Tributario, aprovado pelo Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril, o qual começou a vigorar em 1 de Julho de 1991.
II - Seja como for, tal revogação não afecta o interesse no conhecimento do presente recurso, uma vez que tambem a nova disciplina processual tributaria mantem expressamente a solução da primeira parte do corpo do artigo 193 do Codigo do Processo da Contribuições e Impostos, podendo dizer-se que a norma vigente ate 1991 se acha reproduzida pelo artigo 300, n. 1, primeira parte, do Codigo de Processo Tributario.
III - O Tribunal Constitucional teve ja oportunidade de julgar inconstitucional a norma da primeira parte do artigo 300 do Codigo de Processo Tributario em dois acordãos provenientes de cada uma das suas secções.
IV - O regime introduzido pelo artigo 193 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos e um regime claramente excepcional no nosso direito, visto que os bens do devedor executado eram susceptiveis de penhora antes de virem a ser penhorados na execução fiscal. Mesmo que sobre eles ja recaisse uma penhora decretada em processo pendente perante os tribunais judiciais, os mesmos bens poderiam ser sucessivamente penhorados pelas repartições de finanças, não sendo então a execução fiscal, por este motivo, sustada nem apensada. Poder-se-a falar neste caso de uma impenhorabilidade extrinseca, visto a mesma não resultar de qualidades intrinsecas do proprio bem.
V - E clara a diferença de regimes entre as execuções fiscais e as execuções civeis. Naquelas, a penhora decretada em processo de execução fiscal torna os bens penhorados inapreensiveis e impenhoraveis em quaisquer tribunais enquanto se mantiver tal penhora. Nestas ultimas, a primeira penhora decretada e efectiva sobre certos bens do devedor não os torna insusceptiveis de penhoras ulteriores. Os bens continuam, pois, a ser penhoraveis. Havendo, porem, uma pluralidade de execuções com penhoras efectivadas sobre os mesmos bens, deve ser determinada a sustação dos processo com penhoras mais recentes, abrindo-
-se um concurso na execução mais antiga e possibilitando-se aos outros exequentes a reclamação dos creditos garantidos por essas penhoras ulteriores.
VI - Importa acentuar desde ja que não pode sustentar-se que a criação de uma impenhorabilidade de certos bens acarrete so por si uma violação do principio constitucional da igualdade.
VII - No caso "sub judicio", o conflito ou colisão de direitos de credito de que sejam titulares o Estado ou pessoa colectiva publica a ele equiparado, por um lado, e os de terceiros credores que não podem cobrar os seus creditos pela via das execuções fiscais perante a Justiça Fiscal, são resolvidos, no caso da prioridade da penhora decretada na execução fiscal, a favor do ente publico, impedindo-se a agressão patrimonial subsequente noutras execuções pendentes em tribunais judiciais, ainda que aquela execução fiscal se ache parada.
VIII - Simplesmente, a regra constante da norma "sub judicio" tutela o interesse publico de tal modo, que pode acarretar, de um ponto de vista pratico, a paralisia ou suspensão da realização pratica dos creditos de terceiros durante longos periodos, sem que estes tenham a possibilidade legal de por termo a tal suspensão, salvo atraves do pagamento da divida do executado com sub- -rogação - atitude que não e, obviamente, exigivel a tais credores -, acabando por haver risco serio na não satisfação dos direitos desses credores, pelo decurso do tempo. Pode mesmo dizer-se que a solução de impenhorabilidade em analise implica necessariamente a criação de uma reserva sem limite temporal para creditos futuros do Estado, em prejuizo dos credores cujos direitos podiam ser satisfeitos em processo executivo, antes da constituição daqueles mesmos creditos.
IX - O regime global da execução fiscal, acolhido no Codigo de Processo de Contribuições e Impostos permite - sem possibilidade de reação adequada por parte de terceiros - a criação de situações de impenhorabilidade de bens patrimoniais, porventura os unicos ou os mais significativos, do executado, os quais ficam "reservados" para uma futura e incerta venda executiva a realizar pela Justiça Fiscal, em momento que não pode ser determinado com um minimo de rigor e em que terceiros, salvo os que possuam garantia real diversa da conferida pela penhora, não podem intervir na execução fiscal.
X - Em tais casos o direito patrimonial do credor patrimonial do credor exequente em execução não fiscal ve-se anulado na sua consistencia pratica, ficando a merce da evolução da situação patrimonial do devedor no futuro, o qual pode vir a ser declarado falido, acarretando a declaração falimentar evidentes prejuizos para tal credor, mas não para o Estado ou credor publico equiparado. Por outro lado, o credor que penhorou um bem do devedor e viu levantada a penhora, por ja haver penhora fiscal, podera ser ultrapassado por um credor mais recente que logre penhorar o bem, logo que seja levantada a penhora fiscal. E evidente a injustiça da solução, com violação da regra da preferencia resultante da prioridade da penhora ou do seu registo.
XI - A norma em causa viola igualmente o principio da proporcionalidade, afectando ilegitimamente as expectativas fundadas dos outros credores, pois impede o funcionamento do sistema concursual previsto na lei processual civil e na lei processual tributaria, sem que tal solução avantaje decisivamente os creditos do exequente na execução fiscal, pois não confere a este quaisquer privilegios ou garantias, antes podendo redundar numa situação benefica para o devedor unico, pondo os seus bens ao abrigo de quaisquer agressões patrimoniais impulsionadas por outros credores, so restando a estes ultimos aguardar longos periodos pela extinção da execução fiscal.
XII - O juizo de inconstitucionalidade perfilhado não implica que o legislador fique impedido de tutelar os creditos do Estado de forma mais intensa, quer no plano substantivo, atraves da criação de garantias reais, quer no plano adjectivo, atraves de formas processuais adequadas que respeitem o nucleo essencial do direito de propriedade.
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