Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001302 |
| Acordão: | 87-447-2 |
| Processo: | 85-0106 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | CRIME DE IMPRENSA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS GARANTIAS DE DEFESA GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL LIBERDADE DE IMPRENSA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO PRESUNÇÃO DE INOCENCIA PROCESSO CRIMINAL RESPONSABILIDADE CRIMINAL DIRECTOR DE PUBLICAÇÃO PERIODICA PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO |
| Nº do Documento: | TCB19871118874472 |
| Data do Acordão: | 11/18/1987 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART37 N3. 1982 ART26 N1 ART32 N2 ART37 N2. |
| Normas Apreciadas: | LIMP75 ART26 N3. |
| Legislação Nacional: | LIMP75 ART25 ART26 N2 B ART4 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC CC 168 IN BMJ N291 PAG341. AC CC 219 IN BMJ N298 PAG95. AC TC 63/85 1S DE 1985/04/16 IN DR IIS 1985/06/12. AC TC 87/87 IN DR IIS 1987/04/16. AC TC 270/87 IN DR IIS 1987/08/28. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. DIR INFORMAC. DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 26, n. 3, da Lei de Imprensa, que imputa aos directores de periodicos a autoria do crime de liberdade de imprensa relativamente a escritos não assinados. |
| Sumário: | I - Pelo crime de abuso de liberdade de imprensa relativamente a escritos não assinados, e responsavel o director do periodico ou o seu substituto legal, a não ser que prove que não conhecia o escrito ou imagem ou que lhe não foi possivel impedir a publicação. II - O conteudo normativo especifico do artigo 26, n. 3, da Lei de Imprensa, relativamente ao disposto na alinea b) do n. 2 do mesmo preceito, sublinha, por um lado, expressamente que a responsabilidade criminal e imputada ao director do periodico a titulo de autoria do crime e estabelece, por outro lado, que o director do periodico se presume autor do escrito não assinado. III - Quanto ao primeiro sentido, não se ve como possa violar os principios da presunção da inocencia ou da responsabilidade pessoal, pois trata-se de uma opção de politica legislativa que, em sede de constitucionalidade, so poderia suscitar a questão de uma eventual infracção da proibição do excesso, o que, manifestamente, não acontece. IV - Quanto ao segundo sentido, ha que dizer que a presunção da autoria do escrito não assinado e irrelevante para fundamentar a responsabilidade criminal do director do periodico, pois esta, dada a especificidade do crime de abuso de liberdade de imprensa, fica logo determinada pela publicação do referido escrito. V - A presunção da autoria do escrito não assinado a cargo do director do periodico não e arbitraria, pois e consonante com o dever de oficio deste de assegurar-se do conteudo dos escritos destinados a publicação. VI - Tal presunção tambem não traduz uma manipulação arbitraria do principio "in dubio pro reo", uma vez que ela redunda numa simples prova de interim ou de primeira aparencia relativa a factos (e não a culpa), a qual implica para o director do periodico, não a prova positiva do não conhecimento do escrito, mas a simples contraprova capaz de criar uma situação de incerteza acerca dos factos que a integram. |
| Texto Integral: |