Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005117 |
| Acordão: | 94-577-1 |
| Processo: | 94-0010 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PENA ACESSORIA EXPULSÃO DO TERRITORIO NACIONAL EXTRADIÇÃO SANÇÃO PENAL EFEITOS DAS PENAS ESTRANGEIRO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERESSE PROCESSUAL |
| Nº do Documento: | TCA19941026945771 |
| Data do Acordão: | 10/26/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART33 N1 ART33 N5 ART15 N1 ART30 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 264-B/81 DE 1981/09/03 ART43 B. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 264-B/81 DE 1981/09/03 ART43 B. |
| Legislação Nacional: | DL 59/93 DE 1993/03/03 ART116 A ART117. DRGU 49/93 DE 1993/12/15. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | POPULAÇÃO. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR EST. DIR CRIM. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma da alinea b) do artigo 43 do Decreto-Lei n. 264-B/81, de 3 de Setembro, enquanto ai se preve a aplicação imediata da pena acessoria de expulsão ao estrangeiro residente no Pais ha menos de cinco anos condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, por violação do disposto no n. 4 do artigo 30 da Constituição. |
| Sumário: | I - A circunstancia de as normas desaplicadas ja não estarem em vigor, por terem sido revogadas pelo Decreto-Lei n. 59/93, de 3 de Março, não elimina o interesse processual no conhecimento da questão de inconstitucionalidade, visto que esta se reporta a um momento de tempo em que aquelas disposições estavam em vigor e eram susceptiveis de ter sido aplicadas, se não fosse o vicio de inconstitucionalidade detectado: a sentença de primeira instancia foi proferida ja apos a publicação do Decreto-Lei n. 59/93, mas numa altura em que se achava ressalvada a vigencia do diploma de 1981, ate a entrada em vigor do regulamento do diploma revogatorio. II - Não se põe em causa, em termos de constitucionalidade, que os tribunais portugueses possam decretar a expulsão de um estrangeiro, como sanção acessoria, na sequencia da aplicação de uma sanção penal de certa gravidade. III - Os estrangeiros em situação regular no territorio nacional ou durante a pendencia de um periodo de asilo tem o direito de não serem arbitrariamente expulsos. IV - A garantia do n. 4 do artigo 30 da Constituição abrange seguramente as expulsões de estrangeiros decretadas pelo juiz penal, como sanção acessoria. Isso mesmo foi reconhecido pelo Tribunal Constitucional, no seu acordão n. 359/93. V - O Tribunal Constitucional fixou jurisprudencia sobre a interpretação do n. 4 do artigo 30 da Constituição nos termos da qual o sentido do preceito constitucional e o de que a perda dos direitos civis, profissionais ou politicos, como efeito da pena, não pode produzir-se "ope legis" ou, por outras palavras, não pode provir directamente da lei. VI - Não cabe, de todo o modo, ao Tribunal Constitucional exercer qualquer controlo sobre a maneira como foi apurada no processo crime a situação de residente no Pais do arguido ora recorrido e como foi aplicada no Supremo Tribunal de Justiça a norma objecto do recurso. |
| Texto Integral: |