Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004744
Acordão: 94-204-1
Processo: 91-0006
Relator: ANTONIO VITORINO
Descritores: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
DIREITO A EMIGRAÇÃO
DIREITO ORDINARIO ANTERIOR
CADUCIDADE
DESPENALIZAÇÃO
EMIGRANTE
Nº do Documento: TCB19940302942041
Data do Acordão: 03/02/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TC LISBOA
Nº do Diário da República: 165
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/19/1994
Página do Diário da República: 7219
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1989 ART18 ART44 ART290 N2.
Normas Apreciadas: DL 49400 DE 1969/11/24 ART3 N1 B.
Normas Julgadas Inconst.: DL 49400 DE 1969/11/24 ART3 N1 B.
Legislação Nacional: DL 44427 DE 1962/06/29.
D 44428 DE 1962/06/29.
DL 438/88 DE 1988/11/29.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
Área Temática 2: DIR CRIM.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante da alinea b) do n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 49 400 de 24 de Novembro de 1969, relativo ao crime de auxilio a emigração clandestina.
Sumário: I - O Decreto-Lei n 49 400 de 19 de Novembro de 1969 constitui um diploma de direito ordinario anterior a vigencia da Constituição, pelo que, nos termos do disposto no n. 2 do artigo 290 da Constituição mantem-se em vigor desde que não seja contrario a Constituição ou aos principios nela consignados.
II - Constituindo o direito de livre deslocação para o estrangeiro patrimonio comum do Estado de Direito Democratico, compreende-se que a nossa Constituição de 1976 o tenha reputado como um "direito, liberdade e garantia" e o tenha sujeitado a plenitude do regime juridico-constitucional e juridico-internacional de protecção dos direitos, liberdades e garantias.
III - O direito de sair do territorio nacional (como qualquer outro direito fundamental) tem de considerar-se implicitamente limitado pela necessidade de cumprimento, pelos cidadãos, de quaisquer deveres constitucionalmente impostos - sob pena, por outra forma, de todo o sistema constitucional dos direitos e deveres fundamentais entrar em contradição e poder ser levado ao absurdo.
Quanto ao juizo a formular acerca da exigencia legal de um documento que habilite os cidadãos a sair do territorio nacional, em termos de esta constituir uma mera conformação do exercicio do direito de emigrar ou uma verdadeira e propria restrição desse direito, depende dos termos praticos em que a lei regula o acesso a esse especifico titulo de documento.
IV - A moldura penal em causa reporta-se a um tipo de coima em que a determinação dos comportamentos ou condutas reputadas ilicitas, se contem em normas consideradas materialmente inconstitucionais.
Assim, sendo as normas materiais definidoras do tipo de crime inconstitucionais, por violadora da Constituição havera de ser tida a norma sancionatoria cuja operatividade pressupõe a existencia daqueles normativos reputados inconstitucionais.
V - A questão de saber se uma determinada norma de direito anterior caducou ou não pressupõe um juizo de constitucionalidade identico ao juizo de constitucionalidade material em relação a normas posteriores a Constituição; so que, no caso de direito anterior, o juizo de inconstitucionalidade significa que a norma não pode ser aplicada por ter deixado de vigorar a partir de 25 de
Abril de 1976, enquanto que no caso de direito posterior, a norma inconstitucional não pode ser aplicada por ser invalida desde a origem. A consequencia da declaração da inconstitucionalidade e a caducidade da norma, reportada a 25 de
Abril de 1976, sendo por isso discutivel se e em que medida e que neste caso pode haver limitação dos efeitos da declaração nos termos do artigo 282 da Constituição.
Texto Integral: