Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002954
Acordão: 91-358-2
Processo: 90-0154
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: FUNÇÃO JURISDICIONAL
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
CUSTAS
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
DIREITO DE ACESSO AOS TRIBUNAIS
CUSTAS
Nº do Documento: TCB19910704913582
Data do Acordão: 07/04/1991
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ LAMEGO
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: MARIO DE BRITO.
Constituição: 1989 ART168 N1 Q.
ART20 N1.
Normas Apreciadas: DL 376/87 DE 1987/12/11 PAR3 B MAPA I.
Normas Julgadas Inconst.: DL 376/87 DE 1987/12/11 PAR3 B MAPA I.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: PROC CIV.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do terceiro paragrafo da alinea b) do mapa I anexo ao Decreto-Lei n. 376/87, de 11 de Dezembro, na parte em que confere aos secretarios judiciais competencia para proferir em definitivo todas as decisões sobre reclamação de contas.
Sumário: I - A norma em analise traduz-se numa transferencia da competencia para decidir sobre reclamação de contas do juiz - materia antes estatuida no artigo 139 n. 1, do Codigo das Custas judiciais - para o Secretario judicial, revogando esta disposição legal.
II - Ao atribuir competencia aos secretarios judiciais para "proferir todas as decisões sobre... reclamações de contas", com o sentido de que dessas decisões não cabe recurso para o juiz, o Governo legislou sobre "a competencia dos tribunais" - abrangendo estes apenas os magistrados judiciais, com exclusão dos outros elementos participantes da função jurisdicional e integrantes da "unidade organica" dos tribunais, como os magistrados do Ministerio Publico ou os funcionarios de justiça - sem que estivesse parlamente autorizado a faze-lo.
III - E razoavel a qualificação do acto de liquidação das custas como uma tarefa de natureza administrativa e não como uma actividade materialmente jurisdicional, em termos de ser constitucionalmente legitima a atribuição por uma lei ou por um decreto-lei autorizado a um orgão não jurisdicional da competencia para decidir as reclamações dos interessados que tenham por objecto erros ou duvidas relativos a conta.
IV - No entanto, a interpretação segundo a qual a natureza administrativa do acto de "determinação concreta das custas" implica que as decisões sobre reclamações de contas sejam da "exclusiva competencia do secretario judicial", sem que os interessados possam interpor recurso para o juiz e material inconstitucional, uma vez que o artigo 20, n. 1, da Constituição garante a todos os cidadãos o direito de interpor recurso para os tribunais contra qualquer acto - independentemente da sua natureza
- que os seus direitos ou interesses legitimos.
Texto Integral: