Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6434
Acordão: 96-951-1
Processo: 94-0481
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
DIREITOS DOS TRABALHADORES.
Nº do Documento: TCB19960710969511
Data do Acordão: 07/10/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 292
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/18/1996
Página do Diário da República: 17539
Volume dos Acordãos do T.C.: 34
Página do Volume: 367
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 1
Voto Vencido: FERNANDA PALMA. ASSUNÇÃO ESTEVES.
Constituição: 1989 ART1 ART2 ART58 N1 ART59 N1 B.
Normas Apreciadas: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART11 N1 ART35 N1 B.
Legislação Nacional: LTC69 ART31 N2. DL 372-A/75.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART2 ART60 N1 C. CCIV66 ART863.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 11º, nº 1, conjugada com a do artigo 35º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, interpretada no sentido de que a entidade patronal pode suspender preventivamente o trabalhador depois de instaurado o processo disciplinar mas antes da remessa da nota de culpa.
Sumário: I - Não é pacífica na doutrina portuguesa a fundamentação do direito do trabalhador à ocupação efectiva mas o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 107/88 de 31/05/88, já reconheceu o direito ao exercício do trabalho ou emprego como uma das dimensões do direito ao trabalho, constante do artigo 58.º, n.º 1, da Constituição.
      II - Da norma constante do artigo 59.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, extrai-se - tendo em conta que a ideia da dignidade da pessoa humana é fundamento da ordem jurídica que perpassa também pelos direitos sociais, nos quais se inclui o próprio direito ao trabalho - o direito de o trabalhador realizar o pleno desenvolvimento da sua personalidade pela forma socialmente mais dignificante, no que está abrangido o exercício da prestação profissional para que foi contratado.
      III - O reconhecimento do direito de ocupação efectiva, contudo, não é absoluto e está sujeito a limites. O afastamento temporário do local de trabalho com vista ao apuramento isento de factos que permitam ao empregador o exercício do poder disciplinar constitui um desses limites.
      IV - A solução normativa encontrada na decisão recorrida, que segue a orientação da doutrina e da jurisprudência juslaboralista no sentido de admitir a manutenção em vigor do artigo 31º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, na parte respeitante à suspensão do trabalhador relativamente ao qual o empregador moveu um processo disciplinar, não violou o direito de ocupação efectiva do trabalhador.
      V - Com efeito, a suspensão surge funcionalizada ao exercício de poderes legítimos do empregador e não como expressão de um poder absoluto e arbitrário, em confronto com um direito do trabalhador de sentido oposto, também ele não absoluto nem unilateral, que não se oferece com a consistência suficiente para neutralizar o primeiro, mas lhe impõe restrições.
Texto Integral: