Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6434 |
| Acordão: | 96-951-1 |
| Processo: | 94-0481 |
| Relator: | VÍTOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO. PROCESSO DISCIPLINAR. DIREITOS DOS TRABALHADORES. |
| Nº do Documento: | TCB19960710969511 |
| Data do Acordão: | 07/10/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 292 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/18/1996 |
| Página do Diário da República: | 17539 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 34 |
| Página do Volume: | 367 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 1 |
| Voto Vencido: | FERNANDA PALMA. ASSUNÇÃO ESTEVES. |
| Constituição: | 1989 ART1 ART2 ART58 N1 ART59 N1 B. |
| Normas Apreciadas: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART11 N1 ART35 N1 B. |
| Legislação Nacional: | LTC69 ART31 N2. DL 372-A/75. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART2 ART60 N1 C. CCIV66 ART863. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 11º, nº 1, conjugada com a do artigo 35º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, interpretada no sentido de que a entidade patronal pode suspender preventivamente o trabalhador depois de instaurado o processo disciplinar mas antes da remessa da nota de culpa. |
| Sumário: | I - Não é pacífica na doutrina portuguesa a fundamentação do direito do trabalhador à ocupação efectiva mas o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 107/88 de 31/05/88, já reconheceu o direito ao exercício do trabalho ou emprego como uma das dimensões do direito ao trabalho, constante do artigo 58.º, n.º 1, da Constituição.
III - O reconhecimento do direito de ocupação efectiva, contudo, não é absoluto e está sujeito a limites. O afastamento temporário do local de trabalho com vista ao apuramento isento de factos que permitam ao empregador o exercício do poder disciplinar constitui um desses limites. IV - A solução normativa encontrada na decisão recorrida, que segue a orientação da doutrina e da jurisprudência juslaboralista no sentido de admitir a manutenção em vigor do artigo 31º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, na parte respeitante à suspensão do trabalhador relativamente ao qual o empregador moveu um processo disciplinar, não violou o direito de ocupação efectiva do trabalhador. V - Com efeito, a suspensão surge funcionalizada ao exercício de poderes legítimos do empregador e não como expressão de um poder absoluto e arbitrário, em confronto com um direito do trabalhador de sentido oposto, também ele não absoluto nem unilateral, que não se oferece com a consistência suficiente para neutralizar o primeiro, mas lhe impõe restrições. |
| Texto Integral: |