Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001303
Acordão: 87-448-2
Processo: 84-0099
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: CRIME
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS
GARANTIAS DE DEFESA
GARANTIAS DE PROCESSO CRIMINAL
LIBERDADE DE IMPRENSA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
PROCESSO CRIMINAL
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
CRIME DE IMPRENSA
DIRECTOR DE PUBLICAÇÃO PERIODICA
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
Nº do Documento: TCB19871118874482
Data do Acordão: 11/18/1987
Espécie: CONCRETA B
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR PORTO
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART26 N1 ART32 N2 ART37 N2 N3.
Normas Apreciadas: LIMP75 ART26 N3.
Jurisprudência Constitucional: AC CC 168 IN BMJ N291 PAG341.
AC CC 219 IN BMJ N290 PAG95.
AC TC 63/85 IN DR IIS 1985/06/12.
AC TC 87/87 IN DR IIS 1987/04/16.
AC TC 270/87 IN DR IIS 1987/08/28.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL. DIR INFORMAC.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 26, n. 3, da Lei de Imprensa, que imputa aos directores de periodicos a autoria do crime de liberdade de imprensa relativamente a escritos não assinados, interpretada no sentido de que a presunção ai estabelecida e meramente relativa, redundando numa simples prova de primeira aparencia, ilidivel por contra-prova.
Sumário: I - Pelo crime de abuso de liberdade de imprensa relativamente a escritos não assinados, e responsavel o director do periodico ou o seu substituto legal, a não ser que prove que não conhecia o escrito ou imagem ou que lhe não foi possivel impedir a publicação.
II - O conteudo normativo especifico do artigo 26, n. 3, da
Lei de Imprensa, relativamente ao disposto na alinea b) do n. 2 do mesmo preceito, sublinha, por um lado, expressamente que a responsabilidade criminal e imputada ao director do periodico a titulo de autoria do crime e estabelece, por outro lado, que o director do periodico se presume autor do escrito não assinado.
III - Quanto ao primeiro sentido, não se ve como possa violar os principios da presunção de inocencia ou da responsabilidade pessoal, pois trata-se de uma opção de politica legislativa que, em sede de constitucionalidade, so poderia suscitar a questão de uma eventual infracção da proibição do excesso, o que, manifestamente, não acontece.
IV - Quanto ao segundo sentido, ha que dizer que a presunção da autoria do escrito não assinado e irrelevante para fundamentar a responsabilidade criminal do director do periodico, pois esta, dada a especifidade do crime de abuso de liberdade de imprensa, fica logo determinada pela publicação do referido escrito.
V - A presunção da autoria do escrito não assinado a cargo do director do periodico não e arbitraria, pois e consonante com o dever de oficio deste de determinar o conteudo do que se publica no periodico.
VI - Tal presunção tambem não traduz uma manipulação arbitraria do principio "in dubio pro reo", uma vez que ela redunda numa simples prova de interim ou de primeira aparencia relativa a factos (e não a culpa), a qual implica para o director do periodico, não a prova positiva do não conhecimento do escrito, mas a simples contra prova capaz de criar uma situação de incerteza acerca dos factos que a integram.
Texto Integral: