Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004320
Acordão: 93-651-2
Processo: 92-0315
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: RESERVA RELATIVA DA COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO
PRAZO
VALIDADE
EFICACIA
PROMULGAÇÃO
REFERENDA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
MINISTERIO PUBLICO
VISTO
RECURSO
PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS
PRINCIPIO DO ACUSATORIO
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
Nº do Documento: TCB19931104936512
Data do Acordão: 11/04/1993
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 76 S
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/31/1994
Página do Diário da República: 2952(29)
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Apreciadas: DL 28/84 DE 1984/01/20 ART37 N1 N3.
CPP87 ART416.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEOR DA LEI. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL. DIR CRIM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 37, ns. 1 e 3, do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro que pune quem utilizar prestações obtidas a titulo de subvenção ou subsidios para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinam.
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 416 do Codigo de Processo Penal que estabelece que, antes de ser apresentado ao relator, o processo vai em vista ao Ministerio Publico junto do tribunal de recurso.
Sumário: I - O diploma legal em que se inscreve o artigo 37, ns. 1 e 3 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro foi editado ao abrigo de autorização legislativa concedida ao Governo, pois, versa materia que, por dizer respeito a "definição de crimes e penas", se inscreve na reserva relativa da competencia legislativa da Assembleia da Republica.
II - Para que se considere respeitado o prazo da autorização legislativa basta que ocorra dentro desse prazo a aprovação pelo Conselho de Ministros do decreto.lei emitido no uso dessa autorização.
O artigo 37, ns. 1 e 3, do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, não padece, pois, de inconstitucionalidade que radique na falta de competencia legislativa do Governo para o editar, pois que foi aprovado em Conselho de Ministros antes de haver caducado a autorização legislativa correspondente.
III - O artigo 416 permite que o Ministerio Publico junto da Relação, em casos em que o recurso, por ter por objecto uma decisão que não e final, e julgado em conferencia, tenha visto no processo e nele emita parecer em momento posterior a ultima intervenção do arguido.
Para assegurar as "garantias de defesa" constantes do artigo 32, ns. 1 e 5, da Constituição, basta que, apos o parecer do Ministerio Publico o reu tenha a possibilidade de responder, foi isso que aconteceu nos autos.
A resposta do reu so se justifica, quando o Ministerio Publico se pronuncie em termos de agravar a sua posição, e não sempre que o Ministerio Publico se pronuncie, sejam quais forem os termos em que o faça. Dada essa possibilidade de resposta resultam não violados os principios do acusatorio, da igualdade de armas ou do contraditorio.
Texto Integral: