Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000673 |
| Acordão: | 86-177-P |
| Processo: | 85-0054 |
| Relator: | COSTA MESQUITA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERESSE JURIDICO RELEVANTE AUDIENCIA DE JULGAMENTO GARANTIAS DE DEFESA PRINCIPIO DO ACUSATORIO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO CONTENCIOSO ADUANEIRO CONFISSÃO AUTO DE NOTICIA |
| Nº do Documento: | TSC1986052786177P |
| Data do Acordão: | 05/27/1986 |
| Espécie: | SUCESSIVA F |
| Requerente: | PROCURADOR GERAL ADJUNTO |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 138 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 06/19/1986 |
| Página do Diário da República: | 1443 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1976 ART32 N1 ART32 N5. 1982 ART32 N1 ART32 N5. |
| Normas Apreciadas: | CADU41 ART168 PAR2. |
| Normas Declaradas Inconst.: | CADU41 ART168 PAR2. |
| Legislação Nacional: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART45. DL 173-A/78 DE 1978/07/08 ART12. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - CONTENC ADUAN. |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do paragrafo 2 do artigo 168 do Contencioso Aduaneiro que estipula que o pedido de liquidação de responsabilidade do arguido importa a confissão dos factos referidos no auto de noticia ou na participação. |
| Sumário: | I - Existe interesse juridicamente relevante em obter a declaração, com força obrigatoria geral, do paragrafo 2 do artigo 168 do Contencioso Aduaneiro, apesar de tal norma ter sido revogada, uma vez que e ainda aplicavel aqueles casos em que o facto imputado ao agente tenha sido praticado, e a decisão de merito que o apreciou tenha sido proferida antes da sua revogação. Ora, admite-se a possibilidade de ainda estarem pendentes casos desses. II - O "cego automatismo" da norma referida, conjugada com o corpo do artigo ao estatuir que o pedido de liquidação importa a confissão dos factos referidos no auto de noticia ou na participação, sabido que e a autoridade instrutora que procede ao julgamento e liquidação, graduando a multa, atenta, de forma flagrante, contra a estrutura acusatoria acolhida na Constituição e o principio do contraditorio a que a audiencia de julgamento esta sujeita, e não assegura ao arguido o direito de produzir a sua defesa, pronunciar-se sobre o enquadramento juridico dos factos admitidos, a sua gravidade, os motivos da conduta e a medida da pena ajustada, garantias de defesa estas que são asseguradas constitucionalmente. |
| Texto Integral: |