Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000673
Acordão: 86-177-P
Processo: 85-0054
Relator: COSTA MESQUITA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERESSE JURIDICO RELEVANTE
AUDIENCIA DE JULGAMENTO
GARANTIAS DE DEFESA
PRINCIPIO DO ACUSATORIO
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
CONTENCIOSO ADUANEIRO
CONFISSÃO
AUTO DE NOTICIA
Nº do Documento: TSC1986052786177P
Data do Acordão: 05/27/1986
Espécie: SUCESSIVA F
Requerente: PROCURADOR GERAL ADJUNTO
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 138
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 06/19/1986
Página do Diário da República: 1443
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO.
Constituição: 1976 ART32 N1 ART32 N5.
1982 ART32 N1 ART32 N5.
Normas Apreciadas: CADU41 ART168 PAR2.
Normas Declaradas Inconst.: CADU41 ART168 PAR2.
Legislação Nacional: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART45.
DL 173-A/78 DE 1978/07/08 ART12.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR ADUAN - CONTENC ADUAN.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do paragrafo
2 do artigo 168 do Contencioso Aduaneiro que estipula que o pedido de liquidação de responsabilidade do arguido importa a confissão dos factos referidos no auto de noticia ou na participação.
Sumário: I - Existe interesse juridicamente relevante em obter a declaração, com força obrigatoria geral, do paragrafo
2 do artigo 168 do Contencioso Aduaneiro, apesar de tal norma ter sido revogada, uma vez que e ainda aplicavel aqueles casos em que o facto imputado ao agente tenha sido praticado, e a decisão de merito que o apreciou tenha sido proferida antes da sua revogação. Ora, admite-se a possibilidade de ainda estarem pendentes casos desses.
II - O "cego automatismo" da norma referida, conjugada com o corpo do artigo ao estatuir que o pedido de liquidação importa a confissão dos factos referidos no auto de noticia ou na participação, sabido que e a autoridade instrutora que procede ao julgamento e liquidação, graduando a multa, atenta, de forma flagrante, contra a estrutura acusatoria acolhida na Constituição e o principio do contraditorio a que a audiencia de julgamento esta sujeita, e não assegura ao arguido o direito de produzir a sua defesa, pronunciar-se sobre o enquadramento juridico dos factos admitidos, a sua gravidade, os motivos da conduta e a medida da pena ajustada, garantias de defesa estas que são asseguradas constitucionalmente.
Texto Integral: