Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005694
Acordão: 95-472-P
Processo: 95-0363
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
RESERVA ABSOLUTA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
TRIBUNAIS
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
ESTATUTO DO JUIZ
ESTATUTO DO MAGISTRADO DO MINISTERIO PUBLICO
CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Nº do Documento: TPV1995081095472P
Data do Acordão: 08/10/1995
Espécie: PREVENTIVA B
Requerente: PRESIDENTE DA REPUBLICA
Requerido: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Nº do Diário da República: 206
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 09/06/1995
Página do Diário da República: 5634
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART168 N1 Q ART167 L ART113 N1 ART222 N1 N2 ART214 ART213 N2 ART220.
Normas Apreciadas: D 266/VI AR ART1 ART2 A F G.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR JUD - ORG COMP TRIB - EST MAG.
Decisão: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 1 do Decreto da Assembleia da Republica n. 266/VI, quando conjugado com o disposto nas alineas f) e g) do seu artigo 2, que concedem autorização legislativa ao Governo para introduzir alterações no estatuto dos juizes do contencioso administrativo e fiscal, alargando o recrutamento para a respectiva magistratura, e para modificar a composição e competencia do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Não se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1 do Decreto da Assembleia da Republica n. 266/VI, conjugada com o disposto na alinea a) do mesmo decreto, que confere ao Governo autorização legislativa para a criação de um tribunal central administrativo, situado em escalão intermedio entre o Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos de circulo.
Sumário: I - A criação de um concreto tribunal, nomeadamente de um novo tribunal intermedio em materia de jurisdição administrativa, não esta sujeita a reserva absoluta de competencia legislativa da Assembleia da Republica, na medida em que se trata, em derradeira analise, de materia que tem que ver com a organização e competencia dos tribunais, abrangida pela alinea q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição.
II - O estatuto dos juizes, enquanto titulares do orgão de soberania "tribunais", pertence a reserva absoluta de competencia legislativa da Assembleia da Republica, achando-se incluida na alinea l) do artigo 167 da Constituição, reportando-se a alinea q) do n. 1 do artigo 168, quando refere a organização e competencia dos tribunais e do Ministerio Publico e estatuto dos respectivos magistrados, na parte respeitante ao inciso "estatuto", apenas ao estatuto dos magistrados do Ministerio Publico.
III - Não e legitima a concessão de uma autorização legislativa ao Governo para "introduzir aperfeiçoamentos no estatuto dos juizes do contencioso administrativo e fiscal, alargando o recrutamento para a respectiva magistratura" em certos termos, dado tratar-se de materia atinente ao estatuto dos juizes enquanto titulares de cada um dos orgãos de soberania que são os tribunais.
IV - Embora a Constituição remeta para a lei a totalidade do regime, incluindo a propria composição, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), devera entender-se que o Conselho concretizara o modelo juridico-constitucional definido para o Conselho Superior da Magistratura, designadamente como meio de garantir a autonomia dos respectivos juizes e constituindo tambem uma forma de garantia institucional da independencia dos magistrados que lhe estão sujeitos relativamente aos aspectos mencionados no n. 2 do artigo 219 da Constituição.
V - A composição e as competencias do CSTAF, na parte que disser respeito a materias que directa ou indirectamente estiverem relacionadas com o estatuto dos juizes enquanto titulares de orgãos de soberania, integram a reserva absoluta de competencia legislativa da Assembleia da Republica consagrada na alinea l) do artigo 167 da Constituição.
Texto Integral: