Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000837
Acordão: 86-341-1
Processo: 84-0111
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
REGIME DOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
DIREITO FUNDAMENTAL ANALOGO
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
PROPRIEDADE PRIVADA
Nº do Documento: TCB19861210863411
Data do Acordão: 12/10/1986
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 65
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/19/1987
Página do Diário da República: 3482
Outras Publicações: ROA NI ANO47 PAG107
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 84-096-1. COMENTADO POR JOSE OSVALDO GOMES NA ROA NI ANO47 PAG107.
Constituição: 1976 ART13 N1 ART62 N2 ART65.
1982 ART13 ART17 ART18 N2 ART62 ART65 N1 ART82.
Normas Apreciadas: CEXP76 ART30 N1.
Normas Julgadas Inconst.: CEXP76 ART30 N1.
Legislação Nacional: DL 48051 DE 1967/11/21.
DL 273-C/75 DE 1975/06/03.
DL 794/76 DE 1976/11/05 ART62.
CEXP76 ART27 ART28 N1 ART131.
Legislação Comunitária:
Legislação Estrangeira:
Jurisprudência Constitucional:
Jurisprudência Estrangeira:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS.
Área Temática 2: DIR CIV - DIR REAIS. DIR ADM. DIR URB.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 30, n. 1 do Codigo das Expropriações, que determina que, para efeito de expropriação, o valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos sera calculado em função dos rendimentos dos mesmos atendendo exclusivamente ao seu destino como predio rustico.
Sumário: I - A indemnização por expropriação por utilidade publica visa compensar o expropriado do prejuizo que sofre, pelo que no seu calculo não podem ser tomados em consideração os beneficios alcançados pelo expropriante, mas tão so os danos suportados pelo expropriado.
II - Os criterios indemnizatorios definidos na lei tem de respeitar os principios materiais da Constituição,
(igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisorias ou manifestamente desproporcionadas a perda do bem expropriado.
III - O criterio de fixação indemnizativa segundo o qual o prejuizo advindo para o expropriado se mede pelo valor real e corrente dos bens expropriados assegura, ao menos na generalidade das situações, uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida.
IV - O "jus aedificandi", sem embargo de não possuir tutela constitucional directa no direito de propriedade, devera ser considerado como um dos factores de fixação valorativa, ao menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito proxima ou efectiva potencialidade edificativa.
V - O criterio de avaliação estabelecido no artigo 30, n. 1 do Codigo das Expropriações, ao impor que o valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos seja calculado em função do rendimento efectivo e possivel dos mesmos, atendendo exclusivamente ao seu destino como predio rustico, envolve, ou pode envolver uma determinação de valor distinto do conceito constitucionalmente adequado de justa indemnização.
VI - O direito a justa indemnização e um direito de natureza analoga a dos direitos fundamentais, estando como tal sujeito ao regime dos direitos, liberdades e garantias, nomeadamente o relativo as restrições a tais direitos.
VII - A mesma norma, ao impor um criterio de valorização restritivo e não conducente a uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelos expropriados, vem a determinar para estes uma desigualdade de tratamento, impondo-lhes uma onerosidade forçada e acrescida sem a tutela do principio da igualdade, por inexistencia de justificação material para a diferença valorativa dos terrenos expropriados, existente entre o valor real em condições normais de mercado, e o valor atribuido em conformidade com o seu rendimento.
Texto Integral: