Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005219 |
| Acordão: | 94-679-1 |
| Processo: | 93-0285 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR |
| Nº do Documento: | TCA19941221946791 |
| Data do Acordão: | 12/21/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TMIL ELVAS |
| Nº do Diário da República: | 48 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/25/1995 |
| Página do Diário da República: | 2263 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | RIBEIRO MENDES. FERNANDA PALMA. |
| Constituição: | 1989 ART206 N1 A. |
| Normas Apreciadas: | CJM77 ART207 N1 A. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CJM77 ART207 N1 A. |
| Legislação Nacional: | DL 373/85 DE 1985/09/20 N1. CP82 ART136 N1 N2. CE54 ART59. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Referência a Pareceres: | P PGR 181/80 IN DR IIS 1982/04/10. |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - DISC MIL - JUST MIL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 207, n. 1, alinea a), do Codigo de Justiça Militar, enquanto ai, com referencia ao artigo 1 do mesmo Codigo, se qualifica como essencialmente militar o crime homicidio culposo cometido por militar em acto de serviço e que seja causado pelo desrespeito de norma de direito estradal. |
| Sumário: | I - A Constituição, no seu artigo 215, n. 1, ao atribuir aos tribunais militares competencia para o conhecimento dos crimes essencialmente militares e so destes (foro material) e não se identificando o conceito de "crime essencialmente militar" com o correspondente conceito do Codigo de Justiça Militar de 1925, e, sobretudo pela analise dos bens juridicos violados por cada crime, que se concluira se ele e ou não essencialmente militar, sendo-o so nos casos em que, exclusivamente ou não, sejam violados os interesses especificos constantes do n. 2 do artigo 1, ou seja, algum dever militar, a segurança e a disciplina das forças armadas ou os interesses militares da defesa nacional, alem de como tal terem de ser qualificados pela lei militar. II - O problema assume maior delicadeza quando, como e o caso, existe um crime identico na legislação penal comum; no entanto, ha-de o mesmo resolver-se mediante o criterio que a entidade desaplicadora da norma em causa utilizou: saber se, de algum modo, esta em causa a organização militar - e inerentes valores - fim ultimo justificativo da existencia autonomizada de uma justiça e de tribunais militares. III - A esta luz, mostra-se inequivoca a falta de conexão da conduta do arguido com os interesses especificos que o CJM pretende preservar, encontrando- -se o mesmo, em tempo de paz, não obstante a sua qualidade de militar, sujeito a regime identico ao de qualquer outro cidadão; os interesses ofendidos tem a ver de alguma forma com o interesse publico, mas nada com o militar. IV - Justificando-se a sujeição de determinadas infracções ao foro militar em razão dos interesses ou valores especificamente ofendidos - e não por via das pessoas dos seus agentes - deve-se julgar inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 207 do CJM, e, conjugadamente, da sua alinea a), enquanto ai, com referencia ao artigo 1 do mesmo Codigo, se qualifica como essencialmente militar o crime de homicidio cometido por militar em acto de serviço ocorrido em tempo de paz, causado pelo desrespeito de norma de direito estradal. |
| Texto Integral: |