Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005219
Acordão: 94-679-1
Processo: 93-0285
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR
Nº do Documento: TCA19941221946791
Data do Acordão: 12/21/1994
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TMIL ELVAS
Nº do Diário da República: 48
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/25/1995
Página do Diário da República: 2263
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: RIBEIRO MENDES. FERNANDA PALMA.
Constituição: 1989 ART206 N1 A.
Normas Apreciadas: CJM77 ART207 N1 A.
Normas Julgadas Inconst.: CJM77 ART207 N1 A.
Legislação Nacional: DL 373/85 DE 1985/09/20 N1.
CP82 ART136 N1 N2.
CE54 ART59.
Jurisprudência Constitucional:
Referência a Pareceres: P PGR 181/80 IN DR IIS 1982/04/10.
Área Temática 1: TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR MIL - DISC MIL - JUST MIL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 207, n. 1, alinea a), do Codigo de Justiça Militar, enquanto ai, com referencia ao artigo 1 do mesmo Codigo, se qualifica como essencialmente militar o crime homicidio culposo cometido por militar em acto de serviço e que seja causado pelo desrespeito de norma de direito estradal.
Sumário: I - A Constituição, no seu artigo 215, n. 1, ao atribuir aos tribunais militares competencia para o conhecimento dos crimes essencialmente militares e so destes (foro material) e não se identificando o conceito de "crime essencialmente militar" com o correspondente conceito do Codigo de Justiça Militar de 1925, e, sobretudo pela analise dos bens juridicos violados por cada crime, que se concluira se ele e ou não essencialmente militar, sendo-o so nos casos em que, exclusivamente ou não, sejam violados os interesses especificos constantes do n. 2 do artigo 1, ou seja, algum dever militar, a segurança e a disciplina das forças armadas ou os interesses militares da defesa nacional, alem de como tal terem de ser qualificados pela lei militar.
II - O problema assume maior delicadeza quando, como e o caso, existe um crime identico na legislação penal comum; no entanto, ha-de o mesmo resolver-se mediante o criterio que a entidade desaplicadora da norma em causa utilizou: saber se, de algum modo, esta em causa a organização militar - e inerentes valores - fim ultimo justificativo da existencia autonomizada de uma justiça e de tribunais militares.
III - A esta luz, mostra-se inequivoca a falta de conexão da conduta do arguido com os interesses especificos que o CJM pretende preservar, encontrando-
-se o mesmo, em tempo de paz, não obstante a sua qualidade de militar, sujeito a regime identico ao de qualquer outro cidadão; os interesses ofendidos tem a ver de alguma forma com o interesse publico, mas nada com o militar.
IV - Justificando-se a sujeição de determinadas infracções ao foro militar em razão dos interesses ou valores especificamente ofendidos - e não por via das pessoas dos seus agentes - deve-se julgar inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 207 do CJM, e, conjugadamente, da sua alinea a), enquanto ai, com referencia ao artigo 1 do mesmo Codigo, se qualifica como essencialmente militar o crime de homicidio cometido por militar em acto de serviço ocorrido em tempo de paz, causado pelo desrespeito de norma de direito estradal.
Texto Integral: