Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002605
Acordão: 91-013-1
Processo: 90-OO84
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
REPRISTINAÇÃO
RETROACTIVIDADE DA LEI PENAL
DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCF19910122910131
Data do Acordão: 01/22/1991
Espécie: CONCRETA F
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 138
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/19/1991
Página do Diário da República: 6385
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART29 N1 ART29 N4 ART207 ART281 ART282.
Normas Apreciadas: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 N2 C ART18 N1 N4.
Normas Julgadas Inconst.: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 N2 C ART18 N1 N4.
Legislação Nacional: DL 187/83 DE 1983/05/13.
DL 424/86 DE 1986/12/27.
CADU41.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 187/87 IN DR IS DE 1987/06/17.
AC TC 414/89 IN DR IS DE 1989/07/03.
AC TC 175/90 DE 1990/06/05.
AC TC 490/89 DE 1989/07/13.
AC TC 295/90.
AC TC 12/91.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN.
Decisão: a) Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 187/87, relativamente a norma do artigo 9, n. 2, alinea c), do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, sobre punição do crime de contrabando de circulação; b) Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n.
414/89, relativamente as normas do artigo 9, n. 1 (enquanto define crime de contrabando) e 18, ns.
1 e 4, do mesmo diploma; c) Determina a reforma de decisão recorrida de forma a que, não aplicando as normas declaradas inconstitucionais, proceda a aplicação das correspondentes normas respristinadas do Contencioso Aduaneiro, em termos que delas não resulte sanção mais grave do que a prevista naquele Decreto-Lei n. 187/83.
Sumário: I - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de certa norma, não e ja consentido ao Tribunal Constitucional proceder a repreciação de questão de constitucionalidade que tal norma tenha por objecto, pois que a vinculação a que tambem se acha sujeito lhe impõe a mera aplicação aos casos concretos daquela sua anterior decisão com força obrigatoria geral.
II - O principio de retroactividade de lei penal mais favoravel, pressupõe a validade das normas em causa, não podendo conduzir a aplicação de normas posteriores inconstitucionais.
III - A repristinação de normas revogadas, como consequencia de um juizo de inconstitucionalidade, e no caso de se tratar de normas penais, tem limites, pois não podera operar na parte em que provocar a aplicação, em concreto, de pena mais grave do que a prevista no momento da infracção, por força do artigo 29, n. 4, da Constituição.
Texto Integral: