Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001359 |
| Acordão: | 88-043-2 |
| Processo: | 86-0289 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PRINCIPIO DA IGUALDADE PENSÃO ACIDENTE DE TRABALHO ACTUALIZAÇÃO DE PENSÕES SALARIO MINIMO |
| Nº do Documento: | TCA19880225880432 |
| Data do Acordão: | 02/25/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT OLIVEIRA DE AZEMEIS |
| Nº do Diário da República: | 107 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/09/1988 |
| Página do Diário da República: | 4185 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 374 |
| Página do Boletim do M.J.: | 168 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART13. |
| Normas Apreciadas: | DL 466/85 DE 1985/11/05 ART1 N2. |
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BI N1 BII N2 BV BVI BXIX BXXIII BXXIV. D 360/71DE 1971/08/21 ART49 ART50 NA REDACÇÃO DO DL 459/79 DE 1979/11/23. DL 668/75 DE 1975/11/24 ART1. DL 456/77 DE 1977/11/02. DL 289/79 DE1979/08/13. DL 459/79 DE 1979/11/23 ART2 NA REDACÇÃO DO DL 231/80 DE1980/07/16. DL 39/81 DE 1981/03/07. DL 49/85 DE 1985/02/27. DL 411/87 DE 1987/12/31. DN 180/81 DE 1981/07/21. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES SOCIAIS. |
| Área Temática 2: | DIR SEG SOC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1 do Decreto-Lei n. 466/85, de 5 de Novembro, na medida em que manda aplicar as pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 um regime de actualização assente numa retribuição base calculada a partir dos salarios minimos em vigor em 1 de Dezembro de 1985. |
| Sumário: | I - A retribuição que serve de base ao calculo das pensões por morte do trabalhador, a favor da viuva e filhos menores ou equiparaveis, não e uma retribuição real, mas uma certa retribuição base, por regra, inferior aquela; II - Com a publicação do Decreto-Lei n. 466/85 as pensões por morte em acidente de trabalho fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 passaram de uma situação de desfavor face as pensões fixadas depois dessa data para uma situação de favor. Com efeito, enquanto a actualização das primeiras passou do regime da versão originaria do artigo 50 do Decreto n. 360/71 de 21 de Agosto, para o regime que tem por base os salarios minimos em vigor em 1 de Dezembro de 1985, a actualização dos segundos continua a fazer-se com base nos salarios minimos em vigor a data da morte do sinistrado. III - A situação de favor apontada as pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 face as pensões fixadas depois desta data, não e infundada; infundada sera a situação de desfavor em que estas ultimas passaram a estar, situação a exigir no nosso quadro constitucional, marcado por acentuada dimensão social, a prevalencia da situação mais favoravel. |
| Texto Integral: |