Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003935 |
| Acordão: | 93-265-1 |
| Processo: | 91-0227 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | CRIME CONTRA-ORDENAÇÃO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRAZO DECRETO-LEI AUTORIZADO PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO VALIDADE EFICACIA PROMULGAÇÃO REFERENDA PROCESSO LEGISLATIVO |
| Nº do Documento: | TCA19930330932651 |
| Data do Acordão: | 03/30/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TFA PORTO |
| Nº do Diário da República: | 186 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/10/1993 |
| Página do Diário da República: | 8436 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART122 N2 ART168 N1 C. |
| Normas Apreciadas: | DL 376-A/89 DE 1989/10/25. |
| Legislação Nacional: | L 7/89 DE 1989/04/21. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional o Decreto-Lei n. 376-A/89, de 25 de Outubro, que aprovou o novo Regime Juridico das Infracções Fiscais Aduaneiras. |
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n. 376-A/89, de 25 de Outubro, que aprovou o novo Regime Juridico das Infracções Fiscais Aduaneiras, foi emitido no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n. 7/89, de 21 de Abril, e, embora publicado para alem dos 180 dias estabelecidos nesta Lei, deve considerar-se emitido dentro do prazo autorizado, uma vez que foi aprovado em Conselho de Ministros em 21 de Setembro de 1989. II - Com efeito, mesmo no dominio da redacção primitiva do artigo 122 da Constituição, se entendia que a publicação de um Decreto-Lei não constituia elemento de validade, mas sim de eficacia, do acto, o que veio a ser consagrado, quer na primeira, quer na segunda revisão constitucional. III - Nem a promulgação, nem a referenda, precisam de se verificar dentro do prazo de autorização legislativa para que tal autorização possa ser usada em tempo; e o momento da aprovação em Conselho de Ministros que se deve considerar para concluir se foi respeitado o prazo de autorização legislativa. IV - Por um lado, não constituindo a promulgação um acto da competencia do Governo, não e de exigir que ela ocorra dentro do prazo que lhe e concedido para legislar em determinada materia; por outro, e quanto a objecção de que o Governo pode antedatar os diplomas, sempre se poderia estabelecer a presunção de que a sua aprovação ocorreu na data que deles consta, como admissão de prova em contrario. V - Acresce dever entender-se que o Decreto-Lei aprovado dentro do prazo da autorização legislativa "existe" para o efeito de se considerar respeitado esse prazo, como "existe" qualquer decreto do Governo enviado ao Presidente da Republica para promulgação e que este resolve enviar ao Tribunal Constitucional para efeito de apreciação preventiva da constitucionalidade. |
| Texto Integral: |