Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003935
Acordão: 93-265-1
Processo: 91-0227
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: CRIME
CONTRA-ORDENAÇÃO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
PRAZO
DECRETO-LEI AUTORIZADO
PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO
VALIDADE
EFICACIA
PROMULGAÇÃO
REFERENDA
PROCESSO LEGISLATIVO
Nº do Documento: TCA19930330932651
Data do Acordão: 03/30/1993
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TFA PORTO
Nº do Diário da República: 186
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/10/1993
Página do Diário da República: 8436
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART122 N2 ART168 N1 C.
Normas Apreciadas: DL 376-A/89 DE 1989/10/25.
Legislação Nacional: L 7/89 DE 1989/04/21.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR ADUAN.
Decisão: Não julga inconstitucional o Decreto-Lei n. 376-A/89, de 25 de Outubro, que aprovou o novo Regime Juridico das Infracções Fiscais Aduaneiras.
Sumário: I - O Decreto-Lei n. 376-A/89, de 25 de Outubro, que aprovou o novo Regime Juridico das Infracções Fiscais Aduaneiras, foi emitido no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n. 7/89, de 21 de Abril, e, embora publicado para alem dos 180 dias estabelecidos nesta Lei, deve considerar-se emitido dentro do prazo autorizado, uma vez que foi aprovado em Conselho de Ministros em 21 de Setembro de 1989.
II - Com efeito, mesmo no dominio da redacção primitiva do artigo 122 da Constituição, se entendia que a publicação de um Decreto-Lei não constituia elemento de validade, mas sim de eficacia, do acto, o que veio a ser consagrado, quer na primeira, quer na segunda revisão constitucional.
III - Nem a promulgação, nem a referenda, precisam de se verificar dentro do prazo de autorização legislativa para que tal autorização possa ser usada em tempo; e o momento da aprovação em Conselho de Ministros que se deve considerar para concluir se foi respeitado o prazo de autorização legislativa.
IV - Por um lado, não constituindo a promulgação um acto da competencia do Governo, não e de exigir que ela ocorra dentro do prazo que lhe e concedido para legislar em determinada materia; por outro, e quanto a objecção de que o Governo pode antedatar os diplomas, sempre se poderia estabelecer a presunção de que a sua aprovação ocorreu na data que deles consta, como admissão de prova em contrario.
V - Acresce dever entender-se que o Decreto-Lei aprovado dentro do prazo da autorização legislativa "existe" para o efeito de se considerar respeitado esse prazo, como "existe" qualquer decreto do Governo enviado ao Presidente da Republica para promulgação e que este resolve enviar ao Tribunal Constitucional para efeito de apreciação preventiva da constitucionalidade.
Texto Integral: