Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6739
Acordão: 96-756-1
Processo: 96-0202
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL.
Nº do Documento: TCR19960611967561
Data do Acordão: 06/11/1996
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Normas Suscitadas: LPTA85 ART76 N1 A.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão do recurso por o tribunal a quo não ter aplicado a norma questionada com a interpretação reputada de inconstitucional.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional tem repetido unanimemente que os pressupostos ou requisitos do recurso de constitucionalidade interposto nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional são os seguintes:
      a) Suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, em momento processual tal que o juíz pudesse ainda pronunciar-se sobre ela.
      b) aplicação pela decisão recorrida da norma cuja inconstitucionalidade se suscita.
      c) verificação da prévia exaustão ou esgotamento dos recursos ordinários.
      d) não ser o recurso manifestamente infundado.
      II - Quando se trata de norma com pluralidade de sentidos pode suscitar-se a questão de constitucionalidade numa certa dimensão normativa; pressuposto é que tenha sido aplicada na decisão recorrida com o sentido ou dimensão reputada de inconstitucional.
      III - O objecto da fiscalização de constitucionalidade são normas concretizadas ou segmentos ideais delas.
      IV - Em Portugal não é admissivel um recurso constitucional de defesa ou recurso de amparo que tenha por objecto a questão de constitucionalidade dos próprios actos de aplicação de normas jurídicas, sejam actos administrativos ou decisões judiciais.
      V - O Tribunal Constitucional não pode funcionar como uma segunda instância, sindicando a bondade dos actos de aplicação do direito pelos outros tribunais, pois que para tal a lei lhe não confere competência.
Texto Integral: