Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6739 |
| Acordão: | 96-756-1 |
| Processo: | 96-0202 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. |
| Nº do Documento: | TCR19960611967561 |
| Data do Acordão: | 06/11/1996 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Normas Suscitadas: | LPTA85 ART76 N1 A. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por o tribunal a quo não ter aplicado a norma questionada com a interpretação reputada de inconstitucional. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional tem repetido unanimemente que os pressupostos ou requisitos do recurso de constitucionalidade interposto nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional são os seguintes:
b) aplicação pela decisão recorrida da norma cuja inconstitucionalidade se suscita. c) verificação da prévia exaustão ou esgotamento dos recursos ordinários. d) não ser o recurso manifestamente infundado. II - Quando se trata de norma com pluralidade de sentidos pode suscitar-se a questão de constitucionalidade numa certa dimensão normativa; pressuposto é que tenha sido aplicada na decisão recorrida com o sentido ou dimensão reputada de inconstitucional. III - O objecto da fiscalização de constitucionalidade são normas concretizadas ou segmentos ideais delas. IV - Em Portugal não é admissivel um recurso constitucional de defesa ou recurso de amparo que tenha por objecto a questão de constitucionalidade dos próprios actos de aplicação de normas jurídicas, sejam actos administrativos ou decisões judiciais. V - O Tribunal Constitucional não pode funcionar como uma segunda instância, sindicando a bondade dos actos de aplicação do direito pelos outros tribunais, pois que para tal a lei lhe não confere competência. |
| Texto Integral: |