Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5347
Acordão: 95-125-1
Processo: 93-387
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
PRESSUPOSTO DO RECURSO.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
OBJECTO DO RECURSO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL.
Nº do Documento: TCB19950314951251
Data do Acordão: 03/14/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART280 N1 B).
Normas Suscitadas: CCIV66 ART1029 ART1056 ART342 ART351.
RAU90 ART58.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 ART1111 ART979.
LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por o tribunal "a quo" não ter aplicado as normas questionadas.
Sumário: I - A admissibilidade de recurso ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, está condicionada à verificação, entre outros, de dois pressupostos: a) - suscitação durante o processo da inconstitucionalidade de norma - ou normas; utilização dessa norma - ou normas - pela decisão recorrida, como fundamento normativo do julgamento, ou seja, como "ratio decidendi".
      II - A respeito deste específico pressuposto - efectiva aplicação, na decisão recorrida, de norma cuja inconstitucionalidade é suscitada - dir-se-á que o recurso de constitucionalidade desempenha, sempre, uma função instrumental, só sendo justificada essa via quando útil para se decidir a questão de fundo, ou seja, o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de influir utilmente na decisão de fundo.
      III - Ora, a esta luz, conclui-se que as normas de suscitada inconstitucionalidade no caso vertente não foram efectivamente aplicadas, não se verificando, por consequência, o pressuposto de aplicação normativa exigido seja pela Constituição, no seu artigo 280º, nº 1, alínea b), seja pela Lei nº 28/82, no seu artigo 70º, nº 1, alínea b).
Texto Integral: