Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000996
Acordão: 87-141-1
Processo: 86-0047
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
OBJECTO DE RECURSO
NORMA REVOGADA
INTERESSE PROCESSUAL
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PODER DE COGNIÇÃO
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DE CONSTITUCIONALIDADE
AMNISTIA
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCA19870422871411
Data do Acordão: 04/22/1987
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 173
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/30/1987
Página do Diário da República: 9461
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART122 N1 G ART 122 N2.
Normas Apreciadas: DL 440/82 DE 1982/11/04.
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLICIA DE SEGURANÇA PUBLICA APROVADO PELO DL 440/82 DE 1982/11/04.
Normas Julgadas Inconst.: DL 440/82 DE 1982/11/04.
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLICIA DE SEGURANÇA PUBLICA APROVADO PELO DL 440/82 DE 1982/11/04.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM - FUNC PUBL.
Decisão: Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 103/87, relativa a todas as normas do Decreto-Lei n. 440/82, de 4 de Novembro, bem como do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Publica por ele aprovado.
Sumário: I - No dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade, e a decisão recorrida que delimita os termos da questão de constitucionalidade a decidir pelo Tribunal Constitucional, e a decisão que vier a ser tomada por este tem efeitos apenas no processo que deu origem ao recurso de constitucionalidade em causa; não e, assim, possivel enxertar um processo de fiscalização abstracta num processo de fiscalização concreta, nem proceder ao alargamento da questão de constitucionalidade a mais normas do que aquelas que foram questionadas na decisão recorrida.
II - O Tribunal Constitucional não tem que se pronunciar sobre a questão de se saber se as normas cuja constitucionalidade e impugnada estão ou não em vigor, desde que o tribunal recorrido decidiu pela sua vigencia, pois que em recursos de constitucionalidade o Tribunal Constitucional não pode censurar a decisão recorrida quanto ao direito aplicavel, apenas lhe competindo decidir sobre a constitucionalidade desse direito.
III - Mesmo que se verifique que a infracção disciplinar em causa no presente processo foi amnistiada, ha utilidade em conhecer do recurso, pois que, nos termos do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Publica essa infracção produz efeitos juridicos ainda quando amnistiada.
IV - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto.
V - A conclusão anterior não obsta o facto de não ter ainda sido publicada a declaração de inconstitucionalidade, uma vez que apenas a produção de efeitos externos esta dependente da previa publicação dessa declaração, e o que esta em causa e a produção de efeitos internos ou, pelo menos, a eles equiparados.
Texto Integral: