Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00006873 |
| Acordão: | 96-890-1 |
| Processo: | 94-0443 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPORTO INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE REGISTO EFICACIA |
| Nº do Documento: | TCA19960709968901 |
| Data do Acordão: | 07/09/1996 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO E PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | ASSUNÇÃO ESTEVES. |
| Voto Vencido: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1982 ART57 N2 A. |
| Normas Apreciadas: | DL 413/87 DE 1987/12/31 ART11. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 413/87 DE 1987/12/31 ART11. |
| Legislação Nacional: | L 49/86 DE 1996/12/31 ART63. DL 49408 DE 1969/11/24. DL 64-B/89 DE 1989/02/27. PRT DE 1975/07/09 IN BMT N26 DE 1975/07/15. DL 305/95 DE 1995/11/18. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 11 do Decreto-Lei n. 413/87 de 31 de Dezembro, que considera como requisito minimo para o tribunal poder decidir de merito em acções emergentes de contratos celebrados entre agentes desportivos e entidades utilizadoras dos seus serviços, o registo previo do contrato na respectiva federação desportiva. |
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n. 413/87, embora possa ter na sua genese, determinadas preocupações de ordem fiscal, em bom rigor veio estabelecer regras suplementares em materia de forma e de publicidade dos contratos celebrados entre clubes e agentes desportivos reportando-se por isso as respectivas relações contratuais de trabalho. II - So que, por vicio de procedimento, estava-lhe vedado semelhante programa normativo, implicando a sua estatuição inconstitucionalidade formal. III - O artigo 11 do Decreto-Lei em causa alterou profundamente o valor do registo a que os contratos se achavam sujeitos, passando a depender a sua eficacia, mesmo no dominio das relações inter partes, da sua verificação, so podendo ser invocadas em juizo os contratos registados na federação, sendo que se consideravam inexistentes as clausulas contratuais não constantes naquele registo. |
| Texto Integral: |