Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004399 |
| Acordão: | 93-729-P |
| Processo: | 93-0651 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS CONTENCIOSO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS INELEGIBILIDADE GUARDA FLORESTAL FORÇAS DE SEGURANÇA |
| Nº do Documento: | TEL1993111893729P |
| Data do Acordão: | 11/18/1993 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PS |
| Requerido: | TJ CUBA |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MONTEIRO DINIS. ANTONIO VITORINO. |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART4 N1 A. L 20/87 DE 1987/06/12 ART15 ART16. DL 39931 DE 1954/11/24. DRGU 3/86 DE 1986/01/08. DRGU 51/86 DE 1986/10/06. DRGU 24/89 DE 1989/07/11. DL 142/90 DE 1990/05/04. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso, julgando elegiveis guardas florestais. |
| Sumário: | I - Os guardas florestais não integram as forças de segurança previstas na alinea a) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro. II - A natureza e os fins da actividade de guarda florestal apontam no sentido da sua exclusão das forças de segurança: a defesa e o fomento do patrimonio florestal e o correspondente serviço de policia não ganham eco na definição do artigo 272, n. 1 da Constituição, nem ao longo de todo o normativo da Lei de Segurança Interna; não lhe corresponde uma estrutura de corpo armado, submetido ao principio do comando e da disponibilidade permanente e a sua carreira subordina-se ao principio geral de direcção e chefia comum a generalidade dos serviços publicos. |
| Texto Integral: |