Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6168
Acordão: 96-185-P
Processo: 93-0645
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Descritores: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS.
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
DIREITO À LIBERDADE.
DIREITO DE DESLOCAÇÃO.
RESERVA DE LEI.
RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
PODER REGULAMENTAR.
REGULAMENTO.
REGULAMENTO AUTÓNOMO.
REGULAMENTO INDEPENDENTE.
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA TIPICIDADE CRIMINAL.
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE.
GOVERNO CIVIL.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR.
CONTRA-ORDENAÇÃO.
MEDIDA DE POLÍCIA.
SANÇÃO ACESSÓRIA.
Nº do Documento: TSC1996022796185P
Data do Acordão: 02/27/1996
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Requerido: MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.
Nº do Diário da República: 75
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 03/28/1996
Página do Diário da República: 632
Volume dos Acordãos do T.C.: 33
Página do Volume: 7
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART27 ART44 ART168 N1 B ART168 N1 C ART281 N1 A ART281 N2 E.
Normas Apreciadas: RGU POLICIAL DO DISTRITO DE FARO HOMOLOGAGO POR DESPACHO MINISTERIAL DE 1993/02/05 ART44 N3.
Normas Declaradas Inconst.: RGU POLICIAL DO DISTRITO DE FARO HOMOLOGADO POR DESPACHO MINISTERIAL DE 1993/02/05 ART44 N3.
Legislação Nacional: RGU POLICIAL DO DISTRITO DE FARO HOMOLOGADO POR DESPACHO MINISTERIAL DE 1993/02/05 ART44 N1 N3.
CADM78 ART408 PAR5 NA REDACÇÃO DO DL 103/84 DE 1984/03/30.
DL 252/92 DE 1992/11/19 ART4 NA REDACÇÃO DO ART2 DO DL 316/95 DE 1995/11/28. DL 316/95 DE 1995/11/28 ART5. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART21 NA REDACÇÃO DO DL 356/89 DE 1989/10/17.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR ADM. DIR ORDEN SOC.
Decisão: Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 44.º do Regulamento Policial do Distrito de Faro, homologado por despacho ministerial de 5 de Fevereiro de 1993 e publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Fevereiro de 1993.
Sumário: I - Independentemente da averiguação da natureza jurídica da interdição contida na norma do n.º 3 do artigo 44.º do Regulamento Policial do Distrito de Faro, e imposta mediante determinação escrita, o que releva é a proibição, dela resultante, da frequência de certos locais públicos por quem se dedique ao exercício da prostituição, pois que tal proibição necessariamente contende com o direito à liberdade de agir e com o direito de deslocação do cidadão.
      II - Uma vez que a matéria dos direitos, liberdades e garantias é matéria de reserva de lei parlamentar e tal reserva constitui um dos limites do poder regulamentar, porquanto a Administração não poderá editar regulamentos (independentes ou autónomos) no domínio dessa reserva, torna-se evidente que se violou, com aquela proibição, o limite do poder regulamentar, dado que a matéria respeitante à liberdade de agir e ao direito de circulação se inscreve no âmbito daqueles direitos, liberdades e garantias.
      III - Do facto de a referida norma violar o artigo 168.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, decorre, consequencialmente, a inconstitucionalidade da mesma norma, na parte em que prevê a punição por crime de desobediência a quem não cumpra a referida ordem de interdição.
Texto Integral: