Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5338
Acordão: 95-116-1
Processo: 93-393
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
OBJECTO DE RECURSO.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
ACÇÃO DE DESPEJO.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ACESSO AOS TRIBUNAIS.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO AO RECURSO.
Nº do Documento: TCB19950223951161
Data do Acordão: 02/23/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART13 ART20 N1 ART65 N1.
Normas Apreciadas: CPC67 ART678 N1.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 678º do Código de Processo Civil, no segmento aplicável a recursos a interpôr dos acórdãos dos tribunais das Relações, em acções de despejo.
Sumário: I - Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade não pode o Tribunal Constitucional apreciar questões de eventual inconstitucionalidade por omissão.
      II - Por força do disposto no nº 1 do artigo 57º do Regime de Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro), nas acções de despejo há sempre recurso para a Relação, independentemente do valor da causa, estando, pois, sempre garantido o duplo grau de jurisdição.
      III - Tal norma constitui, assim, uma norma excepcional no que toca à interposição de recurso para a Relação, face ao disposto no artigo 678º nº 1 do Código de Processo Civil regendo-se exclusivamente por esta última norma o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em matéria de acção de despejo.
      IV - A jurisprudência deste Tribunal tem repetidamente afirmado que a limitação do recurso por força da relação entre o valor da acção (ou sucumbência) e o valor das alçadas não ofende o artigo 20º da Constituição.
      V - A circunstância de se tratar de uma acção de despejo não afecta este entendimento, pois está assegurado o duplo grau de jurisdição neste caso, não se vendo por que haveria de ter de estar assegurado um triplo grau.
Texto Integral: