Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001805
Acordão: 89-182-P
Processo: 87-0298
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
INFORMATICA
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
APLICAÇÃO DIRECTA
NORMA NÃO EXEQUIVEL
PROJECTO DE LEI
PROPOSTA DE LEI
CADUCIDADE
DEMISSÃO DO GOVERNO
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
DISSOLUÇÃO
Nº do Documento: TOM1989020189182P
Data do Acordão: 02/01/1989
Espécie: POR OMISSÃO A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Nº do Diário da República: 51
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 03/02/1989
Página do Diário da República: 922
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART279 ART146 B ART283 N1 ART284 B.
1982 ART283 ART213 N1 ART170 N4 ART170 N5 ART168 N1 B ART18 N1 ART35 N2 ART35 N4.
Legislação Nacional: LTC82 ART54.
LC 1/82 DE 1982/09/30.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR INFORMAT.
Decisão: Verifica a inconstitucionalidade por omissão da medida legislativa prevista no n. 4 do artigo
35 da Constituição, necessaria para tornar exequivel a garantia constante do n. 2 do mesmo artigo.
Sumário: I - A Constituição, na sua versão originaria, atribuia competencia ao Conselho da Revolução para
"velar pela emissão das medidas necessarias ao cumprimento das normas constitucionais, podendo para o efeito formular recomendações" - artigo
146, alinea b) - e a Comissão Constitucional para "dar obrigatoriamente parecer sobre a existencia de violação das normas constitucionais por omissão, nos termos e para os efeitos do artigo 279" - artigo 284, alinea b).
II - Com a Primeira Revisão Constitucional, foi atribuida ao Tribunal Constitucional competencia para apreciar e verificar o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessarias para tornar exequiveis as normas constitucionais e por, verificada a inconstitucionalidade por omissão, dar conhecimento ao orgão legislativo competente (artigos 283 e 213, n. 1).
III - Na ausencia de definição constitucional do conceito de "omissão" para o efeito do artigo
283, e pedindo-se, no caso em apreciação, que seja declarado o incumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessarias para tornar exequiveis os ns. 2 e 4 do seu artigo 35, diga-se desde ja que, quando a Constituição, depois de estabelecer determinado regime (regra), ressalva
"casos excepcionais previstos na lei" e não se segue uma lei a estabelecer casos excepcionais, não ha, em principio, inconstitucionalidade por omissão: - ai, a conclusão a tirar e a de que não ha excepções, por o legislador ordinario ter entendido não as estabelecer.
IV - Mas, proibindo aquele n. 2 o acesso de terceiros a ficheiros com dados pessoais, salvo em casos excepcionais previstos na lei, e remetendo o n. 4 para a lei a definição do conceito de dados pessoais, e evidenciada a necessidade de "mediação legislativa" ou "interpositio legislatoris", expressa no n. 4, para definir o conceito de dados pessoais, a fim de tornar plenamente exequivel a garantia constante do n. 2.
V - Ora, a verdade e que nenhuma das iniciativas legislativas apresentadas nesse sentido se converteu em lei e tal tambem ja não podera vir a acontecer, face ao disposto nos ns. 4 e 5 do artigo 170 da Constituição, segundo os quais os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes,
"salvo termo de legislatura" (n. 4), e as propostas de lei caducam com a "demissão do Governo" (n. 5), bastando referir que a ultima iniciativa legislativa na materia caducou com a dissolução da Assembleia da Republica pelo Decreto do Presidente da Republica n. 12/87, de 27 de Abril, no seguimento da moção de censura ao Governo, publicada no Diario da Republica, I Serie, n. 86, de 13 do mesmo mes.
VI - Verificados estão, pois, todos os pressupostos ou requisitos da existencia de inconstitucionalidade por omissão e, por outro lado, não ha qualquer duvida acerca do "orgão legislativo competente" para as "medidas legislativas necessarias para tornar exequiveis as normas constitucionais" - no caso, os ns. 2 e 4 do artigo 35 -, uma vez que se trata do dominio dos "direitos, liberdades e garantias", incluido na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica.
Texto Integral: