Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005336
Acordão: 95-114-1
Processo: 94-0360
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CRIMINAL
GARANTIAS DE DEFESA
INSTRUÇÃO CRIMINAL
AUDIENCIA DE JULGAMENTO
INQUERITO
BUSCA
IMPARCIALIDADE DOS JUIZOS
INDEPENDENCIA DOS JUIZES
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
Nº do Documento: TCB19950223951141
Data do Acordão: 02/23/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: RIBEIRO MENDES. FERNANDA PALMA.
Constituição: 1989 ART32 ART32 N5 ART206.
Normas Apreciadas: CPP87 ART40.
Legislação Nacional: CPP87 ART268.
Referências Internacionais: CEDH ART6.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 40 do Codigo de Processo Penal, no segmento que estabelece que "nenhum juiz pode intervir (...) no julgamento de um processo a cujo debate instrutorio tiver presidido", na medida em que permite a intervenção no julgamento de um juiz pontualmente interveniente na fase de inquerito, autorizando uma busca domiciliaria.
Sumário: I - A norma constitucional do artigo 206, segundo a qual os tribunais são independentes e estão unicamente sujeitos a lei, postula não so a exigencia de independencia dos juizes como a garantia da sua imparcialidade, de modo a obter-se confiança geral na objectividade da jurisdição, e, do mesmo passo, a observar-se o principio das garantias de defesa que o Estado de direito democratico deve assegurar, plasmado na ausencia de prejuizos ou preconceitos relativamente a materia a decidir e as pessoas afectadas pela decisão a proferir. Na sua precipitação concreta, dir-se-a dever poder recusar-se todo o juiz de quem se possa temer falta de imparcialidade, de outro modo sendo de recear pela preservação da confiança que os tribunais devem oferecer aos cidadãos.
II - Para que esses objectivos possam ser assegurados e assim se preencher a clausula geral "residual" do n. 1 do artigo 32 da Constituição "expressão concentrada" de todas as garantias de defesa, a estrutora acusatoria do processo criminal, imposta pelo n. 5 do mesmo artigo 32, exige que se diferencie entre o orgão que investiga e (ou) acusa e o orgão que julga.
III - Trata-se de uma garantia essencial de julgamento independente e imparcial, traduzivel, no plano material, na distinção entre instrução, acusação e julgamento, e significativa, no plano subjectivo, de diferenciação entre juiz de instrução (orgão de instrução) e juiz julgador (orgão julgador) e entre estes e o orgão acusador. Destacando as funções de investigação e de acusação das de julgar, posiciona-se o julgador numa situação de supremacia e de independencia relativamente a acusador e a acusado, de modo a garantir objectividade e a denotar independencia.
IV - O artigo 40 do Codigo de Processo Penal e, a esta luz, um dos instrumentos legais accionaveis, se postos em causa os valores insitos na estrutura acusatoria do processo criminal: a letra do preceito, cingida a situação de presidencia do debate instrutorio, deve ser entendida como abrangendo outras situações em que um ou mais membros do tribunal desempenharam no processo outras funções de modo a considerar-
-se abalada a exigencia de imparcialidade, como indice de crise da confiança geral na objectividade da jurisdição.
V - Mas nem sempre uma acumulação subjectiva funcional colocara em crise os valores acautelados. No caso sub judicio, chega-se a conclusão que nem a imparcialidade do juiz nem a estrutura acusatoria fazem perigar esses valores. Na verdade, em causa esta, apenas, o controlo judicial da existencia de indicios de ocultação, em casa habitada, de quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova (Codigo de Processo Penal, artigos 174, n. 2,
177, n. 1, e 269, n. 1, alinea a)). A intervenção do juiz e exigida pela preocupação de controlar a legalidade e, bem assim, garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, no caso, o direito a inviolabilidade do domicilio, o que, por outras palavras, vale dizer ser a intervenção do juiz,
"in casu", de dimensão exclusivamente garantistica e não de valoração de provas.
VI - Assim, a conduta do juiz que, na fase inicial do inquerito ordenou a emissão de mandados de busca, alias não executados, não se mostra idonea para, aos olhos dos sujeitos processuais e do publico, abalar a independencia e imparcialidade exigidas, nem envolve confusão censuravel, no ponto de vista do principio, do contraditorio, entre a entidade que faz a instrução, a que deduz a acusação e a que preside ao julgamento.
Texto Integral: