Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001750 |
| Acordão: | 89-127-2 |
| Processo: | 88-0355 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TCB19890125891272 |
| Data do Acordão: | 01/25/1989 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 99 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/29/1989 |
| Página do Diário da República: | 4324 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART280 N1 B ART280 N6. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART71. CPP87 ART17 ART178 ART212 ART273. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade de qualquer norma. |
| Sumário: | Para que o Tribunal Constitucional possa conhecer do recurso interposto com fundamento no artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82 e, antes de mais, necessario que ao suscitar durante o processo uma questão de inconstitucionalidade fique claro qual a norma juridica cuja conformidade constitucional se contesta ou, na hipotese de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou dimensão normativa dessa norma que se considera violar a Constituição. |
| Texto Integral: |