Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003315
Acordão: 92-250-2
Processo: 91-0015
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI CRIMINAL
RETROACTIVIDADE DA LEI PENAL
PROCESSO CRIMINAL
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: TCA19920701922502
Data do Acordão: 07/01/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR EVORA
Nº do Diário da República: 248
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 10/27/1992
Página do Diário da República: 10087
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13 ART29 N4 ART32 N1.
Normas Apreciadas: DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1.
Normas Julgadas Inconst.: DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1.
Legislação Nacional: L 17/87 DE 1987/06/01 ARTUNICO.
CPP29 ART667 PAR1 N2 NA REDACÇÃO DA L 2139 DE 1969/03/14.
CPP29 ART273 PAR1 NA REDACÇÃO DO DL 402/82 DE 1982/09/23.
CPP87 ART215 ART217 ART409.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 155/88 DE 1988/07/29 IN DR IIS 1988/09/17.
AC TC 70/90 DE 1990/03/15 IN DR IIS 1990/07/17.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
7, n. 1, do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, na parte em que manda aplicar aos processos pendentes a data da entrada em vigor do Codigo de Processo
Penal por si aprovado, o corpo e o paragrafo 1, n. 2, do artigo 67 do Codigo de Processo Penal de 1929.
Sumário: I - O artigo 7, n. 1, do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelo artigo unico da Lei n. 17/87, de 16 de Janeiro, ao estabelecer que os processos pendentes a data da entrada em vigor do novo Codigo de Processo Penal por si aprovado (1-1-83) deviam regular-se pela legislação anterior, determinou a aplicação a esses processos da norma do n. 2 do paragrafo 1 do artigo 667 do Codigo de Processo Penal de 1929, na redacção do artigo
1 da Lei n. 2139, de 14 de Março de 1969.
II - A referida norma, ao permitir a agravação da pena, em recurso interposto apenas pelo arguido, quando o representante do Ministerio Publico junto do Tribunal Superior se pronuncie por essa agravação, em excepção a regra da proibição da reformatio in pejus, cria um regime menos favoravel para o arguido do que o estipulado pelo artigo 409 do novo Codigo de Processo Penal, que impede, nessas circunstancias, a aplicação de pena mais grave.
III - Apesar da citada norma assegurar, nesse caso, a defesa dos arguidos, ela ofende o principio da aplicação retroactiva das leis penais de conteudo mais favoravel ao arguido, consignado na parte final do n. 4 do artigo 29 da Constituição, porque embora este preceito so vise cobrir as materias de direito criminal, ou seja, da lei penal de caracter substantivo, que e a competente para definir crimes e as respectivas penas, e as garantias de processo penal constam, em geral, do artigo 32, onde não se preve qualquer principio de aplicação retroativa de normas mais favoraveis, ele deve tambem vigorar para certas normas, formalmente processuais, sempre delas resulte um agravamento da posição processual do arguido, ou, em particular, uma limitação do seu direito de defesa.
Texto Integral: