Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004972 |
| Acordão: | 94-432-1 |
| Processo: | 93-0717 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RECLAMAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TCR19940607944321 |
| Data do Acordão: | 06/07/1994 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. CCIV66 ART1669. CRC78 ART222. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR REG NOT. DIR FAM. |
| Decisão: | Indefere a reclamação por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - O recurso previsto no artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, "das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", pressupõe a exaustão previa dos recursos ordinarios e ainda que a parte haja suscitado a questão de constitucionalidade antes da decisão recorrida e que nesta se aplique a norma (ou normas) sobre que incide a mesma questão. II - No caso em apreço, as normas do artigo 1669 do Codigo Civil e do artigo 222 do Codigo do Registo Civil não foram arguidas de inconstitucionais durante o processo, e, por outro lado, não vale aqui um qualquer argumento de imprevisibilidade que dispense o recorrente da impugnação previa dessas normas. III - Não se verificam, pois, todos os pressupostos do recurso a que se refere o artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, pelo que se decide indeferir a presente reclamação. |
| Texto Integral: |