Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000547
Acordão: 86-051-1
Processo: 84-0013
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
ILEGALIDADE
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
HIERARQUIA DAS LEIS
OBJECTO DE RECURSO
TAXA DE JURO
LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS
CLAUSULA DE RESERVA
DISPOSIÇÃO DE APLICAÇÃO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS
LETRAS
EFICACIA
VALIDADE
CADUCIDADE
VIGENCIA
PRINCIPIO DA BOA FE
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PODER DE COGNIÇÃO
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TCA19860305860511
Data do Acordão: 03/05/1986
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCIV PORTO
Nº do Diário da República: 112
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/16/1986
Página do Diário da República: 4689
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: COSTA MESQUITA. VITAL MOREIRA. MARTINS DA FONSECA.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 84-121-1.
Constituição: 1982 ART8 N1 ART8 N2 ART277 N2 ART280 N1 A ART280 N2.
Normas Apreciadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Legislação Nacional: CCIV66 ART559 N1.
DL 200-C/80 DE 1980/06/24 ART1.
LTC82 ART72 N1 A N3.
D 23721 DE 1934/03/29.
PORT 447/80 DE 1980/07/31.
PORT 581/83 DE 1983/05/18 N1.
Referências Internacionais: CONV GENEBRA DE 1930/06/07 ART1 ANEXO II ART13.
LULL ART48 N2 ART49 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIUONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR COM. DIR INT PUBL - DIR TRAT.
Decisão: Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora de titulos cambiarios, passados e pagaveis em territorio portugues, para 23 por cento.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional não esta vinculado a qualificação operada nas decisões recorridas, pertencendo-lhe em ultimo grau apurar da efectiva verificação de uma questão de inconstitucionalidade como condição previa de aferimento da sua propria competencia.
II - O artigo 8, n. 2, da Constituição consagra a regra de recepção automatica do direito internacional convencional, condicionando a sua eficacia interna a publicação oficial.
Sendo a ratificação ou aprovação requisitos constitucionais de validade dos tratados, tal significa que as normas internacionais vigoram como tais e não como normas internas, possuindo eficacia supra-legal e detendo primazia na escala hierarquica, enquanto vincularem internacionalmente o Estado portugues, sobre o direito interno anterior e posterior que as não pode alterar.
Assim, a norma de direito interno que contraria norma de direito internacional pacticio contraria do mesmo passo a regra constitucional definidora da hierarquia normativa, gerando o vicio da inconstitucionalidade que prevalece e absorve o vicio de ilegalidade, menos intenso e menos gravoso, resultante da infracção a norma convencional.
O Tribunal Constitucional e, pois, competente para sindicar a inconstitucionalidade da norma em causa, nos termos do artigo 280, n. 1, alinea a), da Constituição.
III - A Lei Uniforme sobre Letras e Livranças tem a natureza de direito internacional convencional.
Por sua vez, o artigo 13 do Anexo II a Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1970, não contem uma "disposição de aplicação" mas uma "clausula de reserva", de que o Estado Portugues não usou no momento da ratificação.
Assim, o Estado portugues aceitou na integra os artigos 48, n. 2, e 49, n. 2, da Lei Uniforme, vinculando-se internacionalmente no tocante a materia de taxas de juros de mora dos titulos cambiarios deles constantes.
IV - De harmonia com o direito consuetudinario geral, os tratados multilaterais valem, em principio, como um todo incindivel, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe (principio da indivisibilidade), mas admite-se a divisibilidade (extintiva) das clausulas separaveis que não representem base essencial do consentimento inter-estadual e não tornem injusta a execução da parte subsistente do Estado.
V - Esta nestas condições o compromisso, assumido pelo Estado portugues nos artigos 48, n. 2, e 49, n. 2, da Lei Uniforme, relativo a taxa de juros moratorios de titulos cambiarios emitidos e pagaveis no seu territorio - mas não o respeitante a dos titulos transnacionais, emitidos no territorio de um Estado para serem pagos no territorio de outro.
VI - O direito internacional positivo atribui o efeito de caducidade dos compromissos convencionais a alteração das circunstancias que rompam o equilibrio global das obrigações deles constantes ao ponto de se tornar manifestamente irrazoavel, injusto ou contrario a boa-fe, a exigencia do seu cumprimento (clausula rebus sic stantibus), bastando em geral que o Estado interessado, como sujeito de direito internacional agindo conforme ao que julga ser o seu direito, a invoque expressamente.
VII - As circunstancias facticas e juridicas existentes a data em que o Estado portugues aceitou o compromisso concretizado nos artigos 48, n. 2, e
49, n. 2, da Lei Uniforme, quanto aos "titulos cambiarios passados e pagaveis no seu territorio", estavam significativamente alteradas na altura da publicação do Decreto-Lei n. 262/83 - inflação galopante, elevando-se as taxas anuais de juros de mora para 15 por cento em 1980 e para 23 por cento em 1983, deixando de existir a paridade que desde o inicio se verificava entre o credor cambiario e o comum credor pecuniario.
Por isso, semelhante alteração, consoante inequivoca invocação pelo Estado portugues mediante o preambulo do citado Decreto-Lei, produziu a extinção daquele compromisso no tocante aos mencionados titulos, restando intocada, por divisibilidade da clausula, a parte subsistente da Convenção.
VIII - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, enquanto aos mencionados titulos se reporta, não contraria, por todo o exposto, qualquer norma internacional convencional e nenhum vicio de inconstitucionalidade lhe pode, nessa medida, ser atribuido.
IX - Conserva, ao inves, plena validade, na ordem internacional e na ordem interna, a homologa obrigação que Portugal assumiu atraves dos aludidos preceitos da Lei Uniforme, no concernente aos titulos cambiarios transnacionais, passados no territorio de um Estado contratante e pagaveis no territorio de outro, pelo que o segmento normativo do artigo
4 do Decreto-Lei n. 262/82 que para estoutro genero de titulos estabelece uma taxa de juro em contrariedade com os artigos 48, n. 2, e 49, n. 2, da Lei Uniforme, sofre de inconstitucionalidade por violação dos ns. 1 e 2 do artigo 8 da Constituição.
Texto Integral: