Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005000 |
| Acordão: | 94-460-2 |
| Processo: | 93-0230 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE NOTIFICAÇÃO RECLAMAÇÃO LEGITIMIDADE OFICIAIS DE JUSTIÇA |
| Nº do Documento: | TCA19940628944602 |
| Data do Acordão: | 06/28/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TAC LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 94-375-2. |
| Constituição: | 1989 ART115 N7. |
| Normas Suscitadas: | RGU DAS INSPECÇÕES DO CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ART1 ART2 N1 N2 D ART11 N1 ART16 N7. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 N2 ART680 ART684 N1 ART705. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST OFIC JUST. |
| Decisão: | Desatende a reclamação apresentada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça. |
| Sumário: | I - A tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicaveis as normas do Codigo de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação. II - Da sentença do juiz do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, que recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, das normas do Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça, em causa, podia ter recorrido para o Tribunal Constitucional o proprio Conselho dos Oficiais de Justiça. III - No Tribunal Constitucional, so o Ministerio Publico (unico recorrente) e o recorrido tinham que ser notificados para alegar no recurso. O Conselho dos Oficiais de Justiça não foi notificado para alegar no recurso, nem tinha que ser, pois não era nem recorrente nem recorrido. Por isso, a sua falta de notificação não constitui qualquer irregularidade. IV - O recurso interposto pelo Ministerio Publico aproveita a todos os que tiveram legitimidade para recorrer, mas isso não implica (nem pressupõe) a notificação de tais interessados para alegar no recurso. |
| Texto Integral: |