Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC7897 |
| Acordão: | 97-656-1 |
| Processo: | 97-0126 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE. PROCESSO CRIMINAL. ARGUIDO. PESSOA COLECTIVA. JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPARCIALIDADE DOS JUÍZES. JULGAMENTO. |
| Nº do Documento: | TCB19971104976561 |
| Data do Acordão: | 11/04/1997 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 81 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/06/1998 |
| Página do Diário da República: | 4542 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 38 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART32 N5 ART206. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART40. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CPP87 ART40. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B G ART72 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 40.º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva de um dos co-arguidos. |
| Sumário: | I - A circunstância de o destinatário das medidas de coacção ter sido o co-arguido pessoa singular, representante da pessoa colectiva (a recorrente), não põe em causa a aquisição pelo magistrado em causa da “convicção de tal modo arreigada” quanto à responsabilidade daquele, convicção que vem fatalmente a estender-se quanto à responsabilidade do representado.
III - O facto de a pessoa colectiva não poder ser sancionada com pena de prisão detentiva não afasta a titularidade constitucional do seu direito à presunção de inocência ou do seu direito a um julgamento por um tribunal imparcial. |
| Texto Integral: |