Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001501 |
| Acordão: | 88-185-P |
| Processo: | PP-0346 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PARTIDO POLITICO ANOTAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL DENOMINAÇÃO SIGLAS SIMBOLO DE COLIGAÇÃO |
| Nº do Documento: | TPP1988080388185P |
| Data do Acordão: | 08/03/1988 |
| Espécie: | PARTIDOS POLITICOS |
| Requerente: | PCP - PEV |
| Nº do Diário da República: | 209 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/09/1988 |
| Página do Diário da República: | 8296 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART51 N3. |
| Legislação Nacional: | LPP74 ART12 N2. DL 318-E/76 DE 1976/04/30 ART12 ART16 ART5. DL 126/75 DE 1975/03/13. LTC82 ART9 B C ART103 N3 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | a) Não ordena a anotação da coligação. b) Decide nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Comunista Portugues e o Partido Ecologista "Os Verdes", com o objectivo de concorrer as eleições para a Assembleia Regional da Madeira, a realizar em 9 de Outubro de 1988, use a denominação Coligação Democratica Unitaria, a sigla CDU e o simbolo que consta do anexo ao presente acordão do qual faz parte integrante. |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 12 da lei eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira as coligações de partidos politicos não carecem de ser anotadas. II - O Tribunal Constitucional e competente para apreciar a legalidade e a identidade ou semelhança da denominação, sigla e simbolo das coligações. |
| Texto Integral: |