Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004936 |
| Acordão: | 94-396-1 |
| Processo: | 93-0132 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CRIMINAL GARANTIAS DE DEFESA MINISTERIO PUBLICO VISTO RECURSO PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS PRINCIPIO DO ACUSATORIO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO |
| Nº do Documento: | TCB19940512943961 |
| Data do Acordão: | 05/12/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 247 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 10/25/1994 |
| Página do Diário da República: | 10814 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART32 N1 ART32 N5. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART416. |
| Legislação Nacional: | CPP29 ART664. CPP87 ART423 ART430. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 416 do Codigo de Processo Penal, relativa ao visto do Ministerio Publico nos tribunais superiores. |
| Sumário: | I - Consagra a segunda parte do n. 5 do artigo 32 da Constituição, como projecção do principio do contraditorio, o direito de audiencia de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influencia efectiva no desenvolvimento do processo. No que particularmente respeita ao arguido, estão em causa as "garantias de defesa" a que alude o n. 1 do mesmo artigo 32, mostrando-se o processo penal, neste dominio, "orientado" para a defesa, não indiferente ou neutral perante os direitos fundamentais. II - O contraditorio funciona, assim, como instrumento de garantia desses direitos e corrige assimetrias processuais susceptiveis de por em causa o estatuto juridico do arguido moldado pelo sistema garantistico constitucionalmente exigido. III - A possibilidade real de serem contrariadas e contestadas todas as informações ou elementos trazidos aos autos pela acusação, esteve presente na jurisprudencia deste Tribunal quando abordou o problema da intervenção do Ministerio Publico nos autos, tendo afirmado que a lesão do principio do contraditorio podera ocorrer sempre que daquela intervenção possa resultar um agravamento da posição processual da defesa, o que sucedera quando, ao arguido, não for dada possibilidade de responder. IV - No caso "sub judice", o parecer exarado nos autos pelo Ministerio Publico, ao abrigo do disposto no artigo 416 do Codigo de Processo Penal não foi, efectivamente, notificado a arguida. No entanto, proporcionou-se ocasião a recorrente, como arguida, para se pronunciar sobre o teor dessa intervenção do Ministerio Publico como resulta das disposições conjugadas dos artigos 423 e 430 do mesmo Codigo, sendo que ao representante foi dada a palavra para alegações em ultimo lugar, assim se garantindo a sua audição. V - Na verdade, a estruturação da audiencia do julgamento na fase do recurso, que o Codigo de Processo Penal de 1987 perfilha no objectivo de reforçar as garantias do estatuto do arguido, permite a contraditoriedade em casos como o presente, não se registando, desse modo, quebra de reciprocidade dialectica entre a entidade acusadora e a arguida e permitindo-se, por outro lado, corrigir a assimetria processual eventualmente existente. VI - Decorre, ainda, dos autos que a Relação, no seu julgamento, não considerou a intervenção do Ministerio Publico como susceptivel de afectar o principio do contraditorio e, noutro plano, o da "igualdade de armas". Pode, assim, concluir-se, no estrito ambito de um juizo de constitucionalidade em fiscalização concreta, não ter ocorrido violação do principio do contraditorio ou de qualquer outra das garantias previstas no artigo 32 da Constituição. |
| Texto Integral: |