Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004936
Acordão: 94-396-1
Processo: 93-0132
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PROCESSO CRIMINAL
GARANTIAS DE DEFESA
MINISTERIO PUBLICO
VISTO
RECURSO
PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS
PRINCIPIO DO ACUSATORIO
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
Nº do Documento: TCB19940512943961
Data do Acordão: 05/12/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 247
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 10/25/1994
Página do Diário da República: 10814
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART32 N1 ART32 N5.
Normas Apreciadas: CPP87 ART416.
Legislação Nacional: CPP29 ART664.
CPP87 ART423 ART430.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 416 do Codigo de Processo Penal, relativa ao visto do Ministerio Publico nos tribunais superiores.
Sumário: I - Consagra a segunda parte do n. 5 do artigo 32 da Constituição, como projecção do principio do contraditorio, o direito de audiencia de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influencia efectiva no desenvolvimento do processo. No que particularmente respeita ao arguido, estão em causa as "garantias de defesa" a que alude o n. 1 do mesmo artigo 32, mostrando-se o processo penal, neste dominio, "orientado" para a defesa, não indiferente ou neutral perante os direitos fundamentais.
II - O contraditorio funciona, assim, como instrumento de garantia desses direitos e corrige assimetrias processuais susceptiveis de por em causa o estatuto juridico do arguido moldado pelo sistema garantistico constitucionalmente exigido.
III - A possibilidade real de serem contrariadas e contestadas todas as informações ou elementos trazidos aos autos pela acusação, esteve presente na jurisprudencia deste Tribunal quando abordou o problema da intervenção do Ministerio Publico nos autos, tendo afirmado que a lesão do principio do contraditorio podera ocorrer sempre que daquela intervenção possa resultar um agravamento da posição processual da defesa, o que sucedera quando, ao arguido, não for dada possibilidade de responder.
IV - No caso "sub judice", o parecer exarado nos autos pelo Ministerio Publico, ao abrigo do disposto no artigo 416 do Codigo de Processo Penal não foi, efectivamente, notificado a arguida. No entanto, proporcionou-se ocasião a recorrente, como arguida, para se pronunciar sobre o teor dessa intervenção do Ministerio Publico como resulta das disposições conjugadas dos artigos 423 e 430 do mesmo Codigo, sendo que ao representante foi dada a palavra para alegações em ultimo lugar, assim se garantindo a sua audição.
V - Na verdade, a estruturação da audiencia do julgamento na fase do recurso, que o Codigo de Processo Penal de 1987 perfilha no objectivo de reforçar as garantias do estatuto do arguido, permite a contraditoriedade em casos como o presente, não se registando, desse modo, quebra de reciprocidade dialectica entre a entidade acusadora e a arguida e permitindo-se, por outro lado, corrigir a assimetria processual eventualmente existente.
VI - Decorre, ainda, dos autos que a Relação, no seu julgamento, não considerou a intervenção do Ministerio Publico como susceptivel de afectar o principio do contraditorio e, noutro plano, o da "igualdade de armas". Pode, assim, concluir-se, no estrito ambito de um juizo de constitucionalidade em fiscalização concreta, não ter ocorrido violação do principio do contraditorio ou de qualquer outra das garantias previstas no artigo 32 da Constituição.
Texto Integral: