Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003957
Acordão: 93-287-2
Processo: 93-0038
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
ACLARAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: TCB19930330932872
Data do Acordão: 03/30/1993
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: DL 143/80 DE 1980/05/21 ART1.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
LPTA85 ART76.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM.
Decisão: Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo e o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada.
Sumário: I - São requisitos do recurso previsto no artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, para alem de outros, que a inconstitucionalidade da norma tenha sido suscitada durante o processo e que essa norma tenha sido "aplicada" na decisão recorrida.
II - Não se pode dizer que o acordão recorrido
- relativo a pedido de suspensão de eficacia de acto administrativo - tenha "aplicado" a norma cuja constitucionalidade se questiona se, para alem de ter utilizado na sua fundamentação normas diferentes, não apreciou a questão da legalidade do despacho impugnado - o que so poderia ocorrer no recurso contencioso.
III - De acordo com a jurisprudencia do Tribunal Constitucional, tanto o pedido de aclaração como a arguição de nulidades são meios inidonios para suscitar a questão de constitucionalidade.
Texto Integral: