Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003957 |
| Acordão: | 93-287-2 |
| Processo: | 93-0038 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO ACLARAÇÃO NULIDADE |
| Nº do Documento: | TCB19930330932872 |
| Data do Acordão: | 03/30/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | DL 143/80 DE 1980/05/21 ART1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. LPTA85 ART76. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo e o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada. |
| Sumário: | I - São requisitos do recurso previsto no artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, para alem de outros, que a inconstitucionalidade da norma tenha sido suscitada durante o processo e que essa norma tenha sido "aplicada" na decisão recorrida. II - Não se pode dizer que o acordão recorrido - relativo a pedido de suspensão de eficacia de acto administrativo - tenha "aplicado" a norma cuja constitucionalidade se questiona se, para alem de ter utilizado na sua fundamentação normas diferentes, não apreciou a questão da legalidade do despacho impugnado - o que so poderia ocorrer no recurso contencioso. III - De acordo com a jurisprudencia do Tribunal Constitucional, tanto o pedido de aclaração como a arguição de nulidades são meios inidonios para suscitar a questão de constitucionalidade. |
| Texto Integral: |