Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003252
Acordão: 92-187-1
Processo: 90-0229
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA
REMIÇÃO
COLONIA
INTERESSE ESPECIFICO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS
TRIBUNAL ARBITRAL
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
ILEGALIDADE
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: TCB19920521921871
Data do Acordão: 05/21/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ FUNCHAL
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART101 N2.
1989 ART13 ART20 ART113 ART168 ART205 ART229 ART99 N2.
Normas Apreciadas: DRGI 16/79/M DE 1979/04/14 ART9 ART9 A NA REDACÇÃO DRGI 7/80/M DE 1980/08/20.
Normas Suscitadas: DRGI 16/79/M DE 1979/04/14 ART9 ART9 A NA REDACÇÃO DRGI 7/80/M DE 1980/08/20 E DLR 1/83/M DE 1983/03/05.
Legislação Nacional: L 62/91 DE 1991/08/13 ART4.
CPC67 ART66 ART67.
LOTJ87 ART1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não julga inconstitucionais nem ilegais as normas constantes do corpo do artigo 9 e da alinea a) do mesmo artigo do Decreto Regional n. 16/79/M, de
20 de Agosto, que manda aplicar as acções de remição de colonia a forma de processo urgente de expropriação por utilidade publica regulada no Codigo das Expropriações.
Sumário: I - So no caso de não procederm as arguições de inconstitucionalidade - sendo os vicios de inconstitucionalidade mais graves do que os de ilegalidade por porem em cheque a propria Constituição - havera lugar a apreciar as invocadas ilegalidades das normas impugnadas.
II - Em materia de remição de colonia, o legislador nacional continua hoje a consagrar a solução de que a remição, que não opere por acordo das partes, se fez atraves do processo especial de expropriação regulado no respectivo Codigo.
III - O artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Regional n.
7/80/M, de 20 de Agosto, não cria quaisquer tribunais arbitrais necessarios, limita-se a mandar aplicar uma certa forma processual especial que comporta uma fase de arbitragem necessaria.
IV - Como vem sendo jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional, não pode sustentar-se que as normas impugnadas e aplicadas no despacho recorrido hajam violado os principios do contraditorio e da igualdade das partes no processo. De facto, apesar de os senhorios remidos não terem sido citados para a acção de remição, eles vieram a ser notificados da pendencia do processo, no momento em que lhes foi dado conhecimento da nomeação dos arbitros, e da data da realização da vistoria sobre o imovel. A partir dessas notificaçãos ficaram os senhorios remidos em condições de tomar conhecimento das pretensões dos requerentes e de suscitar contra eles uma eventual oposição juridica.
V - As normas impugnadas tambem não são ilegais, por violação da lei geral da Republica, pois não violam nem os artigos 66 e 67 do Codigo de Processo Civil, nem o artigo 1 da Lei n. 38/87.
Texto Integral: