Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003252 |
| Acordão: | 92-187-1 |
| Processo: | 90-0229 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA REMIÇÃO COLONIA INTERESSE ESPECIFICO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS TRIBUNAL ARBITRAL INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL ILEGALIDADE PRINCIPIO DO CONTRADITORIO PRINCIPIO DA IGUALDADE |
| Nº do Documento: | TCB19920521921871 |
| Data do Acordão: | 05/21/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ FUNCHAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART101 N2. 1989 ART13 ART20 ART113 ART168 ART205 ART229 ART99 N2. |
| Normas Apreciadas: | DRGI 16/79/M DE 1979/04/14 ART9 ART9 A NA REDACÇÃO DRGI 7/80/M DE 1980/08/20. |
| Normas Suscitadas: | DRGI 16/79/M DE 1979/04/14 ART9 ART9 A NA REDACÇÃO DRGI 7/80/M DE 1980/08/20 E DLR 1/83/M DE 1983/03/05. |
| Legislação Nacional: | L 62/91 DE 1991/08/13 ART4. CPC67 ART66 ART67. LOTJ87 ART1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais nem ilegais as normas constantes do corpo do artigo 9 e da alinea a) do mesmo artigo do Decreto Regional n. 16/79/M, de 20 de Agosto, que manda aplicar as acções de remição de colonia a forma de processo urgente de expropriação por utilidade publica regulada no Codigo das Expropriações. |
| Sumário: | I - So no caso de não procederm as arguições de inconstitucionalidade - sendo os vicios de inconstitucionalidade mais graves do que os de ilegalidade por porem em cheque a propria Constituição - havera lugar a apreciar as invocadas ilegalidades das normas impugnadas. II - Em materia de remição de colonia, o legislador nacional continua hoje a consagrar a solução de que a remição, que não opere por acordo das partes, se fez atraves do processo especial de expropriação regulado no respectivo Codigo. III - O artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto, não cria quaisquer tribunais arbitrais necessarios, limita-se a mandar aplicar uma certa forma processual especial que comporta uma fase de arbitragem necessaria. IV - Como vem sendo jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional, não pode sustentar-se que as normas impugnadas e aplicadas no despacho recorrido hajam violado os principios do contraditorio e da igualdade das partes no processo. De facto, apesar de os senhorios remidos não terem sido citados para a acção de remição, eles vieram a ser notificados da pendencia do processo, no momento em que lhes foi dado conhecimento da nomeação dos arbitros, e da data da realização da vistoria sobre o imovel. A partir dessas notificaçãos ficaram os senhorios remidos em condições de tomar conhecimento das pretensões dos requerentes e de suscitar contra eles uma eventual oposição juridica. V - As normas impugnadas tambem não são ilegais, por violação da lei geral da Republica, pois não violam nem os artigos 66 e 67 do Codigo de Processo Civil, nem o artigo 1 da Lei n. 38/87. |
| Texto Integral: |