Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004772 |
| Acordão: | 94-232-1 |
| Processo: | 93-0152 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL TEMPESTIVIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL ALEGAÇÕES RECURSO ACLARAÇÃO DECISÃO DE TRIBUNAL NULIDADE OMISSÃO DE PRONUNCIA FACTO SUPERVENIENTE |
| Nº do Documento: | TRC19940310942321 |
| Data do Acordão: | 03/10/1994 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | ASSUNÇÃO ESTEVES. RIBEIRO MENDES. ANTONIO VITORINO. |
| Constituição: | 1989 ART280 N1 B. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. CPP29 ART245 ART98 PAR1 ART99 PAR3 ART100 PAR1 PAR2 ART390 N2 ART241. CPC67 ART666 N1 ART684 N3 ART690 N1 N2 N3 ART519. DL 458/82 DE 1982/01/24 ART5 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 116/93 DE 1993/01/14. AC TC 479/89 IN DR IIS 1992/04/24. AC TC 2/88 IN DR IIS 1988/03/12. AC TC 172/92 DE 1992/05/06 IN DR IIS 1992/09/18. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por intempestividade da arguição da inconstitucionalidade de normas aplicadas, complementarmente com a não arguição da questão de constitucionalidade durante o processo. |
| Sumário: | I - Os recorrentes devem sujeitar-se as regras disciplinadoras do processo, nomeadamente no que respeita ao tempo e a forma de intervenção das partes, por forma a que os recursos de constitucionalidade não se transformem em instrumentos de dilação e de retardamento do normal curso processual, sem se recusar a possibilidade de a questão de constitucionalidade poder ser suscitada, em determinadas situações - desde logo quando corresponda a factos novos ocorridos ja na fase de recurso - depois das respectivas alegações. II - E intempestiva a suscitação da questão de constitucionalidade que ocorra em fase impropria, fora do tempo processualmente adequado. III - Decisão que não toma conhecimento do conteudo de determinado requerimento com fundamento no facto de este ser ilegal e ate intempestivo dado que o Supremo Tribunal de Justiça so pode decidir a causa em função dos argumentos constantes das conclusões das alegações apontadas pelo recorrente, não aplica norma, cuja constitucionalidade e suscitada, relativa a pratica de determinados actos praticados anteriormente no processo, mas apenas norma sobre a tramitação estritamente processual dos recursos de decisões jurisdicionais. IV - E desatempada e irrelevante a arguição de inconstitucionalidade renovada em pedido de aclaração de acordão que ja se pronunciara sobre essa arguição, bem como em requerimento de arguição de nulidade. V - E desatempada a arguição de inconstitucionalidade que deveria ter sido formulada em requerimento relativo a actos não supervenientes todos da mesma natureza, cuja pratica so quanto a alguns deles foi impugnada em requerimento anterior. VI - A mera surpresa na interpretação de certa norma para justificar a dispensa do onus de invocação atempada das questões de constitucionalidade so sera atendivel em casos de interpretações de todo em todo anomalas ou imprevisiveis ou insolitas, com as quais o operador do direito não poderia razoavelmente contar. VII - O recorrente não podera ignorar determinada posição jurisprudencial, devendo em consequencia considerar a probabilidade de aplicação dessa mesma orientação; consequentemente, ao suscitar a questão de constitucionalidade no requerimento em que deduz nulidades, fa-lo depois de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, ou seja, não suscita a questão "durante o processo". VIII - Tambem não se verifica um dos pressupostos de admissibilidade do recurso quando a questão de constitucionalidade e suscitada apenas em requerimento de aclaração, na medida em que não for razoavel a invocação de qualquer elemento de surpresa ou mera interpretação anomala ou de todo em todo irrazoavel na aplicação das normas em questão no teor da decisão recorrida. |
| Texto Integral: |