Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004772
Acordão: 94-232-1
Processo: 93-0152
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
TEMPESTIVIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
ALEGAÇÕES
RECURSO
ACLARAÇÃO
DECISÃO DE TRIBUNAL
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONUNCIA
FACTO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: TRC19940310942321
Data do Acordão: 03/10/1994
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: ASSUNÇÃO ESTEVES. RIBEIRO MENDES. ANTONIO VITORINO.
Constituição: 1989 ART280 N1 B.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
CPP29 ART245 ART98 PAR1 ART99 PAR3 ART100 PAR1 PAR2 ART390 N2 ART241.
CPC67 ART666 N1 ART684 N3 ART690 N1 N2 N3 ART519.
DL 458/82 DE 1982/01/24 ART5 N2.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 116/93 DE 1993/01/14.
AC TC 479/89 IN DR IIS 1992/04/24.
AC TC 2/88 IN DR IIS 1988/03/12.
AC TC 172/92 DE 1992/05/06 IN DR IIS 1992/09/18.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão do recurso por intempestividade da arguição da inconstitucionalidade de normas aplicadas, complementarmente com a não arguição da questão de constitucionalidade durante o processo.
Sumário: I - Os recorrentes devem sujeitar-se as regras disciplinadoras do processo, nomeadamente no que respeita ao tempo e a forma de intervenção das partes, por forma a que os recursos de constitucionalidade não se transformem em instrumentos de dilação e de retardamento do normal curso processual, sem se recusar a possibilidade de a questão de constitucionalidade poder ser suscitada, em determinadas situações - desde logo quando corresponda a factos novos ocorridos ja na fase de recurso - depois das respectivas alegações.
II - E intempestiva a suscitação da questão de constitucionalidade que ocorra em fase impropria, fora do tempo processualmente adequado.
III - Decisão que não toma conhecimento do conteudo de determinado requerimento com fundamento no facto de este ser ilegal e ate intempestivo dado que o Supremo Tribunal de Justiça so pode decidir a causa em função dos argumentos constantes das conclusões das alegações apontadas pelo recorrente, não aplica norma, cuja constitucionalidade e suscitada, relativa a pratica de determinados actos praticados anteriormente no processo, mas apenas norma sobre a tramitação estritamente processual dos recursos de decisões jurisdicionais.
IV - E desatempada e irrelevante a arguição de inconstitucionalidade renovada em pedido de aclaração de acordão que ja se pronunciara sobre essa arguição, bem como em requerimento de arguição de nulidade.
V - E desatempada a arguição de inconstitucionalidade que deveria ter sido formulada em requerimento relativo a actos não supervenientes todos da mesma natureza, cuja pratica so quanto a alguns deles foi impugnada em requerimento anterior.
VI - A mera surpresa na interpretação de certa norma para justificar a dispensa do onus de invocação atempada das questões de constitucionalidade so sera atendivel em casos de interpretações de todo em todo anomalas ou imprevisiveis ou insolitas, com as quais o operador do direito não poderia razoavelmente contar.
VII - O recorrente não podera ignorar determinada posição jurisprudencial, devendo em consequencia considerar a probabilidade de aplicação dessa mesma orientação; consequentemente, ao suscitar a questão de constitucionalidade no requerimento em que deduz nulidades, fa-lo depois de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, ou seja, não suscita a questão "durante o processo".
VIII - Tambem não se verifica um dos pressupostos de admissibilidade do recurso quando a questão de constitucionalidade e suscitada apenas em requerimento de aclaração, na medida em que não for razoavel a invocação de qualquer elemento de surpresa ou mera interpretação anomala ou de todo em todo irrazoavel na aplicação das normas em questão no teor da decisão recorrida.
Texto Integral: