Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000892
Acordão: 87-037-P
Processo: 86-0183
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: CARTA DE CONDUÇÃO
MULTA
CONTRAVENÇÃO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
DIREITO A LIBERDADE
INTERESSE ESPECIFICO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
OBJECTO DO PEDIDO
DEFINIÇÃO DE CRIMES
DEFINIÇÃO DE PENAS
PRISÃO
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
VELOCIPEDE COM MOTOR
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
INUTILIDADE DO CONHECIMENTO DE FUNDAMENTO DO PEDIDO
REGIÃO AUTONOMA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TSF1987020387037P
Data do Acordão: 02/03/1987
Espécie: SUCESSIVA F
Requerente: PROCURADOR GERAL ADJUNTO
Requerido: ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Nº do Diário da República: 63
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 03/17/1987
Página do Diário da República: 1065
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART167 C ART167 E ART229 N1 A.
1982 ART27 N1 ART168 B ART281 N2.
Normas Apreciadas: DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART7.
Normas Declaradas Inconst.: DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART7.
Legislação Nacional: CE54 ART46 N1 ART54 N1.
LTC82 ART54 ART82.
Jurisprudência Constitucional:
Jurisprudência Internacional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: DIR CRIM. DIR ESTRAD.
Decisão: Declara com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade da norma do artigo 7 do DRGI n. 21/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que estabelece a pena de prisão para a condenação de velocipedes com motor sem habilitações, por violação do artigo 229, n. 1, alinea a), com referencia ao artigo 167, alinea c), da Constituição, na sua versão originaria.
Sumário: I - O processo de generalização de juizos concretos de inconstitucionalidade tem o seu objecto necessariamente restrito ao segmento normativo em que concorrem os juizos concretos que, nos termos do artigo 82 da
Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, e do artigo 281, n. 2, da Constituição, constituem seu pressuposto.
II - A reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, definida na versão originaria da Constituição, relativa a definição dos crimes, penas e medidas de segurança, não abrangia a definição de materia contravencional.
III - Estavam, porem, abrangidas pela reserva relativa aos direitos, liberdades e garantias as normas que estabelecessem penas de prisão para o ilicito contravencional.
IV - Onde esteja uma materia reservada a "competencia propria dos orgãos de soberania", designadamente da Assembleia da Republica, não ha "interesse especifico para as regiões" que legitime o poder legislativo das regiões autonomas.
V - Encontrado um fundamento que necessariamente conduz a declaração de inconstitucionalidade do preceito em exame, bem pode o Tribunal dispensar-se, por economia de meios, de considerar novos e diferentes motivos, porventura igualmente conducentes aquela declaração.
Texto Integral: