Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000892 |
| Acordão: | 87-037-P |
| Processo: | 86-0183 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | CARTA DE CONDUÇÃO MULTA CONTRAVENÇÃO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA DIREITO A LIBERDADE INTERESSE ESPECIFICO PROCESSO CONSTITUCIONAL OBJECTO DO PEDIDO DEFINIÇÃO DE CRIMES DEFINIÇÃO DE PENAS PRISÃO DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS VELOCIPEDE COM MOTOR FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE INUTILIDADE DO CONHECIMENTO DE FUNDAMENTO DO PEDIDO REGIÃO AUTONOMA COMPETENCIA LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TSF1987020387037P |
| Data do Acordão: | 02/03/1987 |
| Espécie: | SUCESSIVA F |
| Requerente: | PROCURADOR GERAL ADJUNTO |
| Requerido: | ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES |
| Nº do Diário da República: | 63 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 03/17/1987 |
| Página do Diário da República: | 1065 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART167 C ART167 E ART229 N1 A. 1982 ART27 N1 ART168 B ART281 N2. |
| Normas Apreciadas: | DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART7. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART7. |
| Legislação Nacional: | CE54 ART46 N1 ART54 N1. LTC82 ART54 ART82. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Jurisprudência Internacional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Declara com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade da norma do artigo 7 do DRGI n. 21/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que estabelece a pena de prisão para a condenação de velocipedes com motor sem habilitações, por violação do artigo 229, n. 1, alinea a), com referencia ao artigo 167, alinea c), da Constituição, na sua versão originaria. |
| Sumário: | I - O processo de generalização de juizos concretos de inconstitucionalidade tem o seu objecto necessariamente restrito ao segmento normativo em que concorrem os juizos concretos que, nos termos do artigo 82 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, e do artigo 281, n. 2, da Constituição, constituem seu pressuposto. II - A reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, definida na versão originaria da Constituição, relativa a definição dos crimes, penas e medidas de segurança, não abrangia a definição de materia contravencional. III - Estavam, porem, abrangidas pela reserva relativa aos direitos, liberdades e garantias as normas que estabelecessem penas de prisão para o ilicito contravencional. IV - Onde esteja uma materia reservada a "competencia propria dos orgãos de soberania", designadamente da Assembleia da Republica, não ha "interesse especifico para as regiões" que legitime o poder legislativo das regiões autonomas. V - Encontrado um fundamento que necessariamente conduz a declaração de inconstitucionalidade do preceito em exame, bem pode o Tribunal dispensar-se, por economia de meios, de considerar novos e diferentes motivos, porventura igualmente conducentes aquela declaração. |
| Texto Integral: |