Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005015 |
| Acordão: | 94-475-1 |
| Processo: | 91-0443 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | PROCESSO DO TRABALHO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ACESSO AOS TRIBUNAIS TRIBUNAL DO TRABALHO PRINCIPIO DA IGUALDADE |
| Nº do Documento: | TCB19940628944751 |
| Data do Acordão: | 06/28/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART12. ART13. ART16 N2. ART20 N1. |
| Normas Apreciadas: | CPT81 ART74 N4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC TRAB. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 74, n. 4, do Codigo de Processo do Trabalho, sobre recursos em processo laboral. |
| Sumário: | I - A garantia de recurso aos tribunais não se prolonga necessariamente num direito de recorrer das decisões dos tribunais em todos os casos. II - O espaço de regulação dos recursos e, pois, um espaço aberto a intervenção conformadora do legislador. III - No entanto, essa liberdade de conformação esta sujeita a certos limites: quanto as decisões penais condenatorias, o legislador deve garantir o direito ao recurso e o duplo grau de jurisdição, como condição de efectividade da defesa do arguido e em razão do mandado do artigo 32, n. 1, da Constituição; nos restantes casos, não pode suprimir os recursos ou limita-los de forma excessiva ou desproporcionada. IV - Nestes termos, o legislador, ao delimitar o recurso das decisões judiciais em materia laboral segundo o valor da causa, actua ainda uma conformação constitucionalmente legitima. V - E assim, a norma do artigo 74, n. 4, do Codigo de Processo de Trabalho não afronta o direito fundamental de acesso aos tribunais, e tambem não afronta os principios da universalidade e da igualdade, nem a directiva interpretativa do artigo 16, n. 2, da Constituição. |
| Texto Integral: |