Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000077
Acordão: 84-047-2
Processo: 83-0113
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL
DIREITO INTERNACIONAL
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
NORMA CONSTITUCIONAL
ILEGALIDADE
LEI
INCONSTITUCIONALIDADE
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
HIERARQUIA DAS LEIS
TAXA DE JURO
LIVRANÇAS
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
Nº do Documento: TRC19840523840472
Data do Acordão: 05/23/1984
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TCIV PORTO
Nº do Diário da República: 162
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/14/1984
Página do Diário da República: 6281
Nº do Boletim do M.J.: 347
Página do Boletim do M.J.: 122
Volume dos Acordãos do T.C.: 3
Página do Volume: 357
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: CARDOSO DA COSTA.
Voto Vencido: MARIO AFONSO. MARQUES GUEDES.
Constituição: 1982 ART8 ART115 N2 ART277 N1 ART280 ART281.
Legislação Nacional: DL 23721 DE 1934/03/29.
LULL ART48 N2 ART49 N2.
LTC82 ART70 N1 A.
DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
ETAF84 ART4 N3.
Referências Internacionais:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. TEORIA DA LEI. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão do recurso , por a eventual infracção integrar apenas inconstitucionalidade indirecta , não cabendo , por isso , na competencia do Tribunal Constitucional.
Sumário: I - As normas de direito internacional , quer comum , quer convencional , vinculativas do Estado Portugues , vigoram como tais na ordem interna , sem necessidade de serem "traduzidas" em lei ou "transformadas" em direito interno , constituindo , portanto , fontes imediatas ou autonomas do direito portugues (artigo 8 da Constituição).
II - Suposto que não pode a lei interna alterar uma norma constante de convenção internacional e que , portanto , não podia o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 , de
16 de Junho , alterar a taxa de juro constante do n. 2 do artigo 48 e do n. 2 do artigo 49 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças , a infracção não integra inconstitucionalidade directa , mas apenas inconstitucionalidade indirecta , não se enquadrando , assim , o caso na competencia do Tribunal Constitucional (alinea a) do n. 1 do artigo 280 da Constituição e alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82 , de 15 de Novembro) , uma vez que so a inconstitucionalidade directa esta sujeita ao sistema especifico de garantia da Constituição previsto nos artigos 277 e seguintes.
Texto Integral: