Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005240 |
| Acordão: | 95-018-1 |
| Processo: | 91-0315 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCA19950131950181 |
| Data do Acordão: | 01/31/1995 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT1I LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | DL 53/88 DE 1988/02/25 ART3 N1 N2 A B ART4 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso, por o tribunal "a quo" não ter desaplicado a norma questionada. |
| Sumário: | I - As normas do artigo 3, n. 1 e 2, alineas a) e b), e do artigo 4, n. 2, do Decreto-Lei n. 53/88, de 25 de Fevereiro, sobre perdão de juros e redução de multas destinados a regularizar as dividas dos contribuintes, so podem ser aplicadas, nos termos do artigo 10 do mesmo diploma, se os interessados assim o requererem. II - O juiz não pode, pois, aplicar oficiosamente o regime instituido pelo Decreto-Lei n. 53/88, tanto mais que a Lisnave manifestara ja por modo claro a vontade de manter um regime de beneficio que anteriormente lhe fora atribuido. III - A inaplicabilidade ao caso das normas do Decreto-Lei n. 53/88 vem, assim, reforçar a ideia de que a referencia a essas normas na sentença recorrida foi feita tão-so como argumentação subsidiaria ou "ad ostentationem". |
| Texto Integral: |