Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005240
Acordão: 95-018-1
Processo: 91-0315
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
Nº do Documento: TCA19950131950181
Data do Acordão: 01/31/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT1I LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: DL 53/88 DE 1988/02/25 ART3 N1 N2 A B ART4 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso, por o tribunal "a quo" não ter desaplicado a norma questionada.
Sumário: I - As normas do artigo 3, n. 1 e 2, alineas a) e b), e do artigo 4, n. 2, do Decreto-Lei n. 53/88, de 25 de Fevereiro, sobre perdão de juros e redução de multas destinados a regularizar as dividas dos contribuintes, so podem ser aplicadas, nos termos do artigo 10 do mesmo diploma, se os interessados assim o requererem.
II - O juiz não pode, pois, aplicar oficiosamente o regime instituido pelo Decreto-Lei n. 53/88, tanto mais que a Lisnave manifestara ja por modo claro a vontade de manter um regime de beneficio que anteriormente lhe fora atribuido.
III - A inaplicabilidade ao caso das normas do Decreto-Lei n. 53/88 vem, assim, reforçar a ideia de que a referencia a essas normas na sentença recorrida foi feita tão-so como argumentação subsidiaria ou
"ad ostentationem".
Texto Integral: