Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003215
Acordão: 92-150-2
Processo: 91-0095
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
CRIME
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO
PRAZO
VALIDADE
EFICACIA
PROMULGAÇÃO
REFERENDA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
Nº do Documento: TCA19920408921502
Data do Acordão: 04/08/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TIC CASCAIS
Nº do Diário da República: 172
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/28/1992
Página do Diário da República: 6971
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: MESSIAS BENTO.
Constituição: 1976 ART122 N2 F ART122 N4.
1982 ART122 N2.
1989 ART122 N2 ART137 B ART140 ART143 ART168 N1 C ART168 N2 ART280 N1 A.
Normas Apreciadas: CSC86 ART515 ART518 NA REDACÇÃO DO DL 184/87 DE 1987/04/21.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 A ART72 N3.
L 41/86 DE 1986/09/23 ART1 ART4.
DL 262/86 DE 1986/09/02.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR COM - SOC COM.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 515 e 518 do Codigo das Sociedades Comerciais, na redacção do Decreto-Lei n. 184/87, de
21 de Abril, que definem crimes e determinam as respectivas sanções no ambito daquele diploma.
Sumário: I - Um dos requisitos de admissibilidade do recurso previsto na alinea a) do n. 1 do artigo 280 da Constituição da Republica Portuguesa e a existencia da recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
II - Se o juiz a quo entender que são inconstitucionais desde logo normas eventualmente aplicaveis na resolução do caso e determinar, por essa razão, o arquivamento do processo, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ja que embora haja ai uma simples recusa de aplicabilidade, esta se ha-de considerar equivalente a recusa de aplicação, por ter sido determinante na decisão do caso concreto.
III - O Decreto-Lei n. 184/87, de 21 de Abril, introduziu no Codigo das Sociedades Comerciais um novo capitulo, contendo normas que, definindo crimes, constituem materia da exclusiva competencia legislativa da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo.
IV - O referido Decreto-Lei foi publicado no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n. 41/86, de 23 de Setembro, e, embora publicado em 21 de
Abril de 1987, deve considerar-se emitido dentro do prazo de 180 dias fixados nessa lei, uma vez que foi aprovado em Conselho de Ministros em 19 de Março de 1987.
V - Com efeito, quer no dominio do artigo 122 da Constituição, na sua redacção originaria, quer no dominio da versão de 1982 e na de 1989, a publicação não constitui um elemento de validade, mas sim de eficacia do acto.
VI - Nem a promulgação nem a referenda precisam de se verificar dentro do prazo de autorização legislativa para que tal autorização possa ser usada em tempo.
VII - Por um lado, não constituindo a promulgação um acto da competencia do Governo, não e de exigir que ela ocorra dentro do prazo que lhe e concedido para legislar em determinada materia; por outro, e quanto a objecção de que o Governo pode antedatar os diplomas, sempre se poderia estabelecer a presunção de que a sua aprovação ocorreu na data que deles consta (com admissão de prova em contrario).
VIII - Acresce dever entender-se que o Decreto-Lei aprovado dentro do prazo da autorização legislativa "existe" para o efeito de se considerar respeitado esse prazo, como "existe" qualquer decreto do Governo enviado ao Presidente da Republica para promulgação e que este resolve enviar ao Tribunal Constitucional para efeito de apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
Texto Integral: