Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005038
Acordão: 94-498-P
Processo: 94-0320
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
Descritores: REFERENDO LOCAL
AUTARQUIAS LOCAIS
CRIAÇÃO DE AUTARQUIAS
DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO TERRITORIO
COMPETENCIA EXCLUSIVA DAS AUTARQUIAS LOCAIS
RESERVA ABSOLUTA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
INICIATIVA LEGISLATIVA
DIREITO DE PETIÇÃO
Nº do Documento: TRF1994071394498P
Data do Acordão: 07/13/1994
Espécie: CONSULTAS DIRECTAS
Requerente: PRES ASSEMB MUNICIPAL LOUSADA
Requerido: 0
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART241 N3.
ART238 N4.
Legislação Nacional: L 49/90 DE 1990/08/24.
L 11/82 DE 1982/06/02 ART1 ART3 D.
L 142/85 DE 1985/11/18 ART2 A ART5.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: REFERENDO.
Área Temática 2: DIR ADM - ADM PUB.
Decisão: Não admite o pedido de apreciação da constitucionalidade e da legalidade da consulta local a que respeita a deliberação da assembleia municipal de Lousada, de 24 de Junho de 1994, sobre a "integração" das freguesias de Barrosas
(Santa Eulalia) e Barrosas (Santo Estevão) "no eventual conselho de Vizela".
Sumário: I - As consultas populares que os orgãos das autarquias locais são admitidos a fazer so podem incidir sobre materias incluidas na sua competencia exclusiva.
II - A eventual criação de um conselho e a eventual transferencia, para o mesmo, de duas freguesias e materia respeitante a divisão administrativa do territorio e, por isso, deferida em exclusivo ao legislador.
III - O preceito segundo o qual na apreciação das iniciativas legislativas, a Assembleia da Republica deve ter em conta "os pareceres e apreciação expressos pelos orgãos do poder local" configura uma competencia meramente "consultiva" e insusceptivel de ser qualificado como "exclusiva".
IV - A efecacia das consultas directas aos cidadãos eleitores a nivel local e, nos termos legais, necessariamente deliberativa.
Texto Integral: