Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000744 |
| Acordão: | 86-248-P |
| Processo: | 85-0160 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | LIBERDADE DE EXPRESSÃO LIBERDADE DE INFORMAÇÃO RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL PROPAGANDA POLITICA LEI RESTRITIVA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA POSTURA DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS |
| Nº do Documento: | TSC1986071686248P |
| Data do Acordão: | 07/16/1986 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE SANTAREM |
| Nº do Diário da República: | 212 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 09/15/1986 |
| Página do Diário da República: | 2559 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | MARIO AFONSO. |
| Constituição: | 1982 ART18 N2 ART18 N3 ART37 N1 ART37 N2 ART168 N1 B. |
| Normas Apreciadas: | POSTURA DE 1983/03/04 DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE SANTAREM ART3 PARUNICO. |
| Normas Declaradas Inconst.: | POSTURA DE 1983/03/04 DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE SANTAREM ART3 PARUNICO. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. |
| Decisão: | Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do paragrafo unico do artigo 3, com referencia ao n. 1 do artigo 1, da Portaria sobre Propaganda Colada e/ou Pendurada, aprovada por deliberação da assembleia municipal de Santarem de 4 de Março de 1983 e publicada por edital de 29 Abril de 1983. |
| Sumário: | I - A parte final da norma inpugnada, ao restringir o direito de livre expressão e divulgação de pensamento - mais concretamente o direito de " divulgação, informação ou propaganda politica promovida por partidos, associações ou aprupamentos politicos" - sem ser com "caracter geral e abstracto", viola os ns. 2 e 3 do artigo 18 e os ns. 1 e 2 do artigo 37 da Constituição. II - A citada norma e ainda organicamente inconstitucional pois que versa materia de "direitos, liberdades e garantias" que se contem na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica. III - Mesmo na parte em que a norma em apreço não contenha uma verdadeira restrição ao direito de livre expressão do pensamento, mesmo ai se verifica a inconstitucionalidade, pois a propria regulamentação de direitos, liberdades e garantias deve ser feita por lei ou com base em lei, não podendo ficar para regulamentos dos orgãos autarquicos mais do que "pormenores de execução". |
| Texto Integral: |