Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000744
Acordão: 86-248-P
Processo: 85-0160
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
PROPAGANDA POLITICA
LEI RESTRITIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
POSTURA
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
Nº do Documento: TSC1986071686248P
Data do Acordão: 07/16/1986
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE SANTAREM
Nº do Diário da República: 212
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 09/15/1986
Página do Diário da República: 2559
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: MARIO AFONSO.
Constituição: 1982 ART18 N2 ART18 N3 ART37 N1 ART37 N2 ART168 N1 B.
Normas Apreciadas: POSTURA DE 1983/03/04 DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE SANTAREM ART3 PARUNICO.
Normas Declaradas Inconst.: POSTURA DE 1983/03/04 DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE SANTAREM ART3 PARUNICO.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR ADM.
Decisão: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do paragrafo unico do artigo 3, com referencia ao n. 1 do artigo 1, da Portaria sobre Propaganda Colada e/ou Pendurada, aprovada por deliberação da assembleia municipal de Santarem de
4 de Março de 1983 e publicada por edital de 29 Abril de 1983.
Sumário: I - A parte final da norma inpugnada, ao restringir o direito de livre expressão e divulgação de pensamento
- mais concretamente o direito de " divulgação, informação ou propaganda politica promovida por partidos, associações ou aprupamentos politicos" - sem ser com "caracter geral e abstracto", viola os ns. 2 e 3 do artigo 18 e os ns. 1 e 2 do artigo
37 da Constituição.
II - A citada norma e ainda organicamente inconstitucional pois que versa materia de "direitos, liberdades e garantias" que se contem na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica.
III - Mesmo na parte em que a norma em apreço não contenha uma verdadeira restrição ao direito de livre expressão do pensamento, mesmo ai se verifica a inconstitucionalidade, pois a propria regulamentação de direitos, liberdades e garantias deve ser feita por lei ou com base em lei, não podendo ficar para regulamentos dos orgãos autarquicos mais do que "pormenores de execução".
Texto Integral: