Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00007450 |
| Acordão: | 97-209-1 |
| Processo: | 96-0865 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES |
| Nº do Documento: | TCB19970311972091 |
| Data do Acordão: | 03/11/1997 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART75-A ART76 N2. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não conter o requerimento de interposição do recurso as indicações exigidas pelo artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional - desde logo, a menção da alinea do n. 1 do artigo 70 daquela Lei, ao abrigo da qual o recurso e interposto. |
| Sumário: | I - Em conformidade com o disposto no artigo 75-A, n. 1 da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso de constitucionalidade "interpõe-se por meio de requerimento no qual se indique a alinea do n. 1 do artigo 70 ao abrigo da qual o recurso e interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal apricie". II - Faltando algum dos elementos previstos no referido artigo, devera o juiz, nos termos do n. 5 do do mesmo preceito, para prestar essa indicação no prazo de 5 dias. III - Quando assim não aconteça, e a insuficiencia do requerimento se mantenha, em conformidade com o preceituado no artigo 76, n. 2, do mesmo diploma, devera a petição de recurso ser indeferida. |
| Texto Integral: |