Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004035 |
| Acordão: | 93-365-1 |
| Processo: | 92-0192 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL RECLAMAÇÃO RECLAMAÇÃO POR NULIDADES PROCESSO CIVIL PRINCIPIO DO CONTRADITORIO MINISTERIO PUBLICO COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO NOTIFICAÇÃO |
| Nº do Documento: | TRC19930608933651 |
| Data do Acordão: | 06/08/1993 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR EVORA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 92-535-1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART77. CPC67 ART201 ART668 ART704 ART716 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Indefere o requerimento de arguição de nulidades. |
| Sumário: | I - Mesmo admitindo a exigibilidade da notificação do parecer do Ministerio Publico em processo de reclamação - e não e esse o caso -, a omissão desse acto não integraria uma "nulidade da sentença", sim uma "nulidade de processo": e que quanto as nulidades de setença vigora um principio de taxatividade; sendo uma nulidade processual,sempre haveria de observar-se o regime previsto no artigo 201 do Codigo de Processo Civil. II - No caso, a notificação do parecer do Ministerio Publico não era devida: no Tribunal Constitucional, o Ministerio Publico intervem "sempre" nas reclamações, em "todas" elas; não sendo o Ministerio Publico uma "parte", que houvesse que colocar em perfeita paridade de condições com o reclamante, a ideia de igualdade processual das partes, ao serviço da qual se acha o principio do contraditorio, não exige que o parecer que ele emitir seja notificado ao reclamante. |
| Texto Integral: |