Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004035
Acordão: 93-365-1
Processo: 92-0192
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
RECLAMAÇÃO
RECLAMAÇÃO POR NULIDADES
PROCESSO CIVIL
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
MINISTERIO PUBLICO
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: TRC19930608933651
Data do Acordão: 06/08/1993
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR EVORA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 92-535-1.
Legislação Nacional: LTC82 ART77.
CPC67 ART201 ART668 ART704 ART716 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Indefere o requerimento de arguição de nulidades.
Sumário: I - Mesmo admitindo a exigibilidade da notificação do parecer do Ministerio Publico em processo de reclamação - e não e esse o caso -, a omissão desse acto não integraria uma "nulidade da sentença", sim uma "nulidade de processo": e que quanto as nulidades de setença vigora um principio de taxatividade; sendo uma nulidade processual,sempre haveria de observar-se o regime previsto no artigo
201 do Codigo de Processo Civil.
II - No caso, a notificação do parecer do Ministerio Publico não era devida: no Tribunal Constitucional, o Ministerio Publico intervem "sempre" nas reclamações, em "todas" elas; não sendo o Ministerio Publico uma "parte", que houvesse que colocar em perfeita paridade de condições com o reclamante, a ideia de igualdade processual das partes, ao serviço da qual se acha o principio do contraditorio, não exige que o parecer que ele emitir seja notificado ao reclamante.
Texto Integral: