Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000592
Acordão: 86-096-2
Processo: 85-0065
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
Nº do Documento: TCF19860319860962
Data do Acordão: 03/19/1986
Espécie: CONCRETA F
Requerente: MINISTERIO PUBLICO / PARTICULAR
Requerido: STM
Nº do Diário da República: 138
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/19/1986
Página do Diário da República: 5624
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART218.
Normas Apreciadas: EOFA65 ART107.
EOE71 ART134.
Normas Julgadas Inconst.: EOFA65 ART107.
EOE71 ART134.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS. PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO.
Área Temática 2: DIR ADM - CONTENC ADM. DIR MIL.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 107 do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672 de 29 de Novembro de 1965 e 134 do Estatuto do Oficial do Exercito, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/81, de
30 de Abril, que atribuiu ao Supremo Tribunal Militar competencia para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar.
Sumário: I - A Constituição, ao definir no n. 1 do artigo 218 a competencia dos tribunais militares, fa-lo com caracter taxativo, e não meramente exemplificativo, so podendo a lei alargar essa competencia nos casos expressamente previstos nos ns. 2 e 3 do mesmo artigo.
II - Consequentemente, a Constituição não consente que a lei atribua aos tribunais militares, e designadamente ao Supremo Tribunal Militar, competencia para conhecerem das questões de contencioso administrativo militar.
Texto Integral: