Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000592 |
| Acordão: | 86-096-2 |
| Processo: | 85-0065 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES SUPREMO TRIBUNAL MILITAR COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA |
| Nº do Documento: | TCF19860319860962 |
| Data do Acordão: | 03/19/1986 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO / PARTICULAR |
| Requerido: | STM |
| Nº do Diário da República: | 138 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/19/1986 |
| Página do Diário da República: | 5624 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART218. |
| Normas Apreciadas: | EOFA65 ART107. EOE71 ART134. |
| Normas Julgadas Inconst.: | EOFA65 ART107. EOE71 ART134. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - CONTENC ADM. DIR MIL. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 107 do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672 de 29 de Novembro de 1965 e 134 do Estatuto do Oficial do Exercito, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/81, de 30 de Abril, que atribuiu ao Supremo Tribunal Militar competencia para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar. |
| Sumário: | I - A Constituição, ao definir no n. 1 do artigo 218 a competencia dos tribunais militares, fa-lo com caracter taxativo, e não meramente exemplificativo, so podendo a lei alargar essa competencia nos casos expressamente previstos nos ns. 2 e 3 do mesmo artigo. II - Consequentemente, a Constituição não consente que a lei atribua aos tribunais militares, e designadamente ao Supremo Tribunal Militar, competencia para conhecerem das questões de contencioso administrativo militar. |
| Texto Integral: |