Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000838
Acordão: 86-342-2
Processo: 85-0115
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: LIBERDADE SINDICAL
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
SINDICATO
ESTATUTO
DELIBERAÇÕES
PRINCIPIO DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DEMOCRATICAS
DIREITOS DOS TRABALHADORES
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: TCB19861210863422
Data do Acordão: 12/10/1986
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 65
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/19/1987
Página do Diário da República: 3485
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO.
Constituição: 1982 ART8 N2 ART46 ART56 N1 ART56 N2 A ART56 N2 C ART56 N3.
Normas Apreciadas: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46.
Normas Julgadas Inconst.: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46.
Legislação Nacional: DL 594/74 DE 1974/11/07 ART16.
CCIV66 ART162 ART175 N4.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 46/84 IN DR IIS DE 1984/07/13.
P CC 2/78.
P CC 31/79 IN PCC V10 PAG670.
AC CC 404 IN AP-DR DE 1983/01/18.
AC TC 46/85 IN DR IIS DE 1985/05/25.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR TRAB - DIR SIND. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril enquanto remete para o artigo 16 do Decreto-Lei n. 594/74, de
7 de Novembro, e, desse modo, torna aplicaveis as associações sindicais os artigos 162 e 175, n. 4, do Codigo Civil.
Sumário: I - A liberdade sindical não e uma mera "liberdade colectiva de classe", mas antes um direito dos trabalhadores considerados "uti singuli". Garante-lhes plena autonomia de decisão, tanto para se inscreverem em qualquer dos sindicatos existentes, como para não se inscreverem em nenhum deles, como ainda para promoverem a criação de novos sindicatos. Mais: e ao proprio sindicato que compete escolher o modelo da sua propria organização, e bem assim definir a categoria profissional que ha-de abarcar; e o sindicato que se ha-de organizar livremente, e livremente tambem estabelecer a sua propria regulamentação interna (artigo 56, n. 2, alinea c), da Constituição).
II - O regime das associações sindicais repousa na liberdade de constituição, de feitura e modificação de estatutos e de dissolução. Essa liberdade não significa somente liberdade de constituição e possibilidade de pluralismo de associações sindicais, mas quer dizer ainda autonomia institucional ou organizatoria no sentido de que todos os sindicatos são livres de determinar o proprio ordenamento interno e a propria actividade, bem como o seu ambito subjectivo.
III - A lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para alem dos que são impostos pela propria Lei Fundamental.
Assim, os unicos limites que, aqui, se admitem, são os que decorrem do proprio artigo 56, ou seja, das regras de organização e de gestão democraticas, baseadas na eleição periodica e por escrutinio secreto dos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em toda a actividade sindical (citado artigo 56, n. 3). So, pois, para concretizar esses limites se podera admitir a intervenção do legislador ordinario estabelecendo novos imperativos em materia de organização sindical.
IV - Ora, não se ve que as regras do artigo 162 do Codigo
Civil possam ser suportadas por aquela exigencia da "organização e da gestão democraticas". E quanto a regra do artigo 175 n. 4, do mesmo codigo - que impõe o voto favoravel de tres quartos do numero de todos os associados nas deliberações sobre a dissolução da pessoa colectiva -, poderia, e certo, invocar-se em abono dela uma ideia de protecção das minorias - o que tambem e uma dimensão do principio democratico. Simplesmente, tal regra apresenta-se, no minimo, como desproporcionada para garantir a "organização e gestão democraticas" de que fala o n. 3 do artigo 56 da Lei Fundamental.
V - Do que vem de dizer-se decorre que as normas que se contem nos artigos 162 e 175, n. 4, do Codigo Civil não podem aplicar-se as associações sindicais, sob pena de violação do artigo 56, n. 2, alinea c), e n. 3 da Constituição.
Texto Integral: