Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001876
Acordão: 89-253-1
Processo: 88-0289
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA REGIONAL
REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES
ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS
ARRENDAMENTO URBANO
Nº do Documento: TCA19890223892531
Data do Acordão: 02/23/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ ILHA GRACIOSA
Nº do Diário da República: 124
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/31/1989
Página do Diário da República: 5301
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART115 N3 ART168 N1 H ART229 A.
Normas Apreciadas: DLR 26/86/A DE 1986/11/25 ART5 N3.
Normas Julgadas Inconst.: DLR 26/86/A DE 1986/11/25 ART5 N3.
Legislação Nacional: DL 436/83 DE 1983/12/19.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. REGIÕES AUTONOMAS. TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR CIV - DIR OBG CONTRATOS.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 5, n. 3, do Decreto Legislativo Regional n. 26/86/A, de 25 de Novembro, que impõe um limite ao resultado da avaliação para a fixação de novas rendas nos contratos de arrendamento urbano.
Sumário: I - O alcance da reserva parlamentar estabelecida no artigo 168, n. 1. alinea h), da Constituição deve ser entendido por um lado, como permitindo caber na competencia legislativa primaria do Governo a regulamentação de regimes especiais de arrendamento e, por outro, como respeitando unicamente aos aspectos significativos, ou seja, verdadeiramente substanciais, do regime legal do contrato, mas permitindo a intervenção do Governo na regulamentação do que seja puramente adjectivo ou processual (em suma, regulamentar). Como quer que seja a Assembleia da Republica esta sempre reservada a definição das regras materiais aplicaveis a generalidade dos contratos de arrendamento rural e urbano e tenham estes ultimos como finalidade a habitação ou quaisquer outros fins.
II - A imposição de um limite a renda resultante da avaliação de um predio urbano para efeitos de fixação de nova renda tem a ver com a fixação de um elemento essencial do contrato de arrendamento pertencendo assim a esfera de competencia legislativa propria da Assembleia da Republica e estando, em consequencia, vedado as regiões autonomas legislar sobre esta materia.
Texto Integral: