Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001876 |
| Acordão: | 89-253-1 |
| Processo: | 88-0289 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA REGIONAL REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS ARRENDAMENTO URBANO |
| Nº do Documento: | TCA19890223892531 |
| Data do Acordão: | 02/23/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ ILHA GRACIOSA |
| Nº do Diário da República: | 124 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/31/1989 |
| Página do Diário da República: | 5301 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART115 N3 ART168 N1 H ART229 A. |
| Normas Apreciadas: | DLR 26/86/A DE 1986/11/25 ART5 N3. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DLR 26/86/A DE 1986/11/25 ART5 N3. |
| Legislação Nacional: | DL 436/83 DE 1983/12/19. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. REGIÕES AUTONOMAS. TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG CONTRATOS. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 5, n. 3, do Decreto Legislativo Regional n. 26/86/A, de 25 de Novembro, que impõe um limite ao resultado da avaliação para a fixação de novas rendas nos contratos de arrendamento urbano. |
| Sumário: | I - O alcance da reserva parlamentar estabelecida no artigo 168, n. 1. alinea h), da Constituição deve ser entendido por um lado, como permitindo caber na competencia legislativa primaria do Governo a regulamentação de regimes especiais de arrendamento e, por outro, como respeitando unicamente aos aspectos significativos, ou seja, verdadeiramente substanciais, do regime legal do contrato, mas permitindo a intervenção do Governo na regulamentação do que seja puramente adjectivo ou processual (em suma, regulamentar). Como quer que seja a Assembleia da Republica esta sempre reservada a definição das regras materiais aplicaveis a generalidade dos contratos de arrendamento rural e urbano e tenham estes ultimos como finalidade a habitação ou quaisquer outros fins. II - A imposição de um limite a renda resultante da avaliação de um predio urbano para efeitos de fixação de nova renda tem a ver com a fixação de um elemento essencial do contrato de arrendamento pertencendo assim a esfera de competencia legislativa propria da Assembleia da Republica e estando, em consequencia, vedado as regiões autonomas legislar sobre esta materia. |
| Texto Integral: |