Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00006726
Acordão: 96-743-P
Processo: 94-0240
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE CONSTITUCIONALIDADE
ASSENTO
TRIBUNAIS
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NORMA
FONTES DE DIREITO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
LEI INTERPRETATIVA
INTEGRAÇÃO DE ACTO LEGISLATIVO
INTERPRETAÇÃO AUTENTICA
ACTO NORMATIVO
ACTO LEGISLATIVO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
FUNÇÃO LEGISLATIVA
Nº do Documento: TSC1996052896743P
Data do Acordão: 05/28/1996
Espécie: SUCESSIVA F
Requerente: PROCURADOR-GERAL ADJUNTO
Requerido: 000
Nº do Diário da República: 165
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 07/18/1996
Página do Diário da República: 1995
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: GUILHERME DA FONSECA. FERNANDA PALMA.
Constituição: 1989 ART281 N3 ART115 N5.
Normas Apreciadas: CCIV66 ART2.
Normas Declaradas Inconst.: CCIV66 ART2.
Legislação Nacional: LTC82 ART82 ART54 ART55 ART79-A N1.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART16 N1 ART4 N2.
L 6/96 DE 1996/02/29.
CPC67 ART732-A ART732-B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR CIV.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo
2 do Codigo Civil, na parte em que atribui aos tribunais competencia para fixar doutrina com força obrigatoria geral.
Sumário: I - O Acordão n. 810/93, do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionaldiade, julgou, pela primeira vez, inconstitucional a norma do artigo 2 do Codigo Civil, na parte em que atribui aos tribunais competencia para fixar doutrina com força obrigatoria geral, por violação do disposto no artigo 115, n. 5, da Constituição, tendo as decisões que posteriormente vieram a ser proferidas sobre aquela materia, entre as quais se incluem os Acordãos 407/94 e 410/94, recebido e perfilhado a fundamentação ali aduzida.
II - A colisão da norma constante do artigo 2 do Codigo
Civil com o texto constitucional radica no facto de os assentos se arrogarem o direito de interpretação ou integração autentica da lei, com força obrigatoria geral, assumindo a natureza de actos não legislativos de interpretação ou integração das leis.
III - A Constituição não proibe o legislador de estabelecer institutos adequados a uniformização da jurisprudencia - era essa a primeira e essencial vocação dos assentos - mas veda-lhe seguramente a criação de instrumentos ali não previstos que, com eficacia externa (e, por maioria de razão, com força obrigatoria geral) interpretem, integrem, modiquem, suspendam revoguem normas legais.
IV - O legislador, considerando quebrada pela jurisprudencia constitucional a força vinculativa generica dos assentos, revogou definitivamente o instituto dos assentos (Artigo 4, n. 2 do Decreto-Lei n.
329-A/95), e optou por instituir, nos artigos
732-A e 732-B do Codigo de Processo Civil, um sistema de julgamento ampliado de revista, perfeitamente suficiente para assegurar, em termos satisfatorios, a desejavel unidade da jurisprudencia, sem produzir o enquistamento ou cristalização das posições tomadas pelo Supremo.
V - Reiterando e acolhendo por inteiro a fundamentação desenvolvida nos acordãos fundamento, em especial no Acordão n. 810/93, conclui-se no sentido da inconstitucionalidade da norma do artigo 2 do
Codigo Civil na parte em que atribui aos tribunais competencia para fixar doutrina com força obrigatoria geral.
Texto Integral: